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Promoção da Lingua Portuguesa

Promoção da Lingua Portuguesa

Este ano terá lugar, pela segunda vez, o chamado exame NEWL (National Examinations in World Languages) de Português, promovido pelo American Councils for International Education (AC) e reconhecido pelo programa de Advanced Placement do College Board. Este exame tem como enorme vantagem o facto do seu resultado se poder converter em créditos adicionais no acesso dos alunos às Universidades americanas. Este sistema já existia para uma série de outros idiomas, tendo a sua extensão ao Português implicado uma luta de vários anos.

O valor estratégico deste exame - que cobre todas as variantes da Língua Portuguesa - é óbvio, ao permitir por cobro a uma desvantagem, que não se compreendia, face a outros idiomas – alguns deles bem menos falados do que o nosso – e, simultaneamente, mobilizar muitos mais alunos, nos EUA, para a aprendizagem da língua que todos partilhamos. No entanto, para que o resultado seja esse, é necessário fazer chegar a informação ao maior número possível de interessados, sobretudo às escolas secundárias do ensino público e às universidades.

O ano passado, só 55 alunos realizaram o exame, a nível nacional, um número muito longe do potencial existente, mas que atribuímos ao facto estarmos perante uma primeira experiência. O American Councils informou-nos, no entanto, que, até ao momento, só 22 alunos se haviam inscrito para o exame deste ano. Convenhamos que é – novamente – pouco e, se o ritmo se mantiver, corremos o risco das instituições norte-americanas concluírem que o exame se não justifica, o que nos remeteria para o lugar onde estávamos há dois anos, com a agravante de termos de recomeçar a partir de uma experiência falhada.

Precisamos, assim, que mais alunos concorram, que mais escolas abram centros de exame. Venho, por isso, apelar ao vosso apoio nesse sentido, através de uma divulgação tão ampla quanto possível junto das vossas comunidades. No que nos toca, esse esforço tem sido protagonizado pela nossa rede diplomática e consular, junto das comunidades educativas (escolas portuguesas comunitárias, escolas públicas americanas e departamentos de universidades americanas onde se ensina a língua portuguesa), movimentos associativos e clubes portugueses, órgãos de comunicação sociais (jornais, rádios e canais de televisão luso americanos), sempre em articulação com o Instituto Camões e a nossa Coordenação do Ensino de Português nos EUA. Emitimos, até, o comunicado, que voz faço chegar, em anexo.

Na generalidade, são os alunos "seniors" (Grade 12) que mais se interessam por este exame, porque estão na iminência de concorrer às Universidades, mas sabemos de alunos dos graus 9, 10 e 11, que, o ano passado também a ele concorreram.

O exame terá lugar dia 28 de abril e as inscrições estão abertas até dia 31 de março. O American Councils (os pontos de contacto estão incluídos no comunicado de imprensa, em anexo) está á disposição das vossas Embaixadas para qualquer informação adicional, bem como o nosso Coordenador para o Ensino da Língua Portuguesa, nos EUA, João caixinha.

Para mais informações consulte o comunicado de imprensa abaixo.

Comunicado de Imprensa

The World's Ten Best Ethical Destinations Award 2017

The World's Ten Best Ethical Destinations 2017

Cabo Verde has again been chosen one of the world’s “Ten Best Ethical Destinations” by Ethical Traveler! This is the 5th time (since 2013) that Cabo Verde is receiving this recognition, and it is a real tribute to the progress it has made and its commitment to continued positive change.

Each year, Ethical Traveler conducts a study of all developing nations to create a list of the world's most inviting, progressive destinations. They  focus on policies and practices that support human rights, environmental protection and social welfare, and use many sources in their research, from Amnesty International to UNICEF.

Ethical Traveler is a global alliance of people who love to travel, and share a sense of responsibility toward the planet. They leverage the economic clout of tourism to protect the planet in many ways, including educating travelers about their impacts on the world, and inspiring them to “vote with their wings.” 

More information is available at www.ethicaltraveler.org/destinations/  

Memorandum of Understanding Between the Government of the United States and the Government of Cabo Verde

Memorandum of Understanding

Between

The Government of the United States of America, here represented by

The U.S.Department of Homeland Security -Immigration and Customs

Enforcement

And

The Government of the Republic of CahoVerde, here represented by

The Ministry of Foreign Affairs and Communities

On

Repatriation    Procedures

Preamble

The Government of the United States of Americahere represented by the U.S. Departmentof Homeland Security- Immigration and Customs Enforcement(ICE)and the Government of the Republic of Cabo Verde,here represented by the Ministry of Foreign Affairs and Communities of the Republic of Cabo Verde(hereinafter the Governments),

 

Recognizing the right of each country to remove, consistent with applicable international legal obligations, foreign nationals found within its territory in violation of its domestic law;

 

Recognizing the obligations of states under international law to accept the return of their own nationals who are not eligible to remain in the territory of the other country;

 

Recognizing the right of every country to determine who its nationals are, consistent with applicable international obligations,and recognizing also that states may confirm nationality before issuing them travel documents;

 

Recognizing the need to maintain cooperative relations between the Governments and to develop procedures for the prompt and orderly repatriation of their respective nationals from both territories; 

 

Recognizing the importance of establishing a safe and orderly process of removal of aliens that respects the human rights of these individuals;

 

Moreover,being mindful that:

 

The implementing authorities in the United States of America and in the Republic of Cabo Verde intend to prepare to receive their repatriated nationals in an appropriate manner;

 

Article 36 of the Vienna Convention on Consular Relations,done at Vienna on April 24,1963, requires that consular officers be permitted to visit a detained national of the sending State;


Have reached the following understanding:

 

SECTION1:Purpose

1.1   Consistent with the above preamblethis Memorandum of Understanding(MOU) is intended to establish procedures to bilaterally manage the return to their territories of U.S.  anCaboverdean nationals ordered removed from the Republic of Cabo Verde and the United States of Americarespectively.

 

1.2      Nothing ithis MOU is intended to give rise to rightor obligations under international law.

 

SECTION2:Definitions

For the purposes o fthis MOUthfollowing definitions apply:

2.1       "Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.means the Caboverdean Diplomatic Mission duly accredited to the United States o fAmerica in Washington, D.C.;

 

2.2      "Embassy of thUnited States of America  "means the U.SDiplomatic Mission duly accredited to the Republic oCabo Verde in Praia;

 

2.3      "Consulate General of the Republic of Cabo Verde "means the Caboverdean Consular Mission duly accredited before the U.S. Authorities in Massachusetts oanother region of the United     States of America;

 

2.4       "Consulate of thUnited States of Americ"means thU.S. Consular Mission duly accredited before  the Caboverdean Authoritiein Praia, or any other region of the Caboverdean territory;

 

2.5       "Caboverdean Diplomatic and  Consular Official" means Caboverdean Diplomatic or Consular Officialbased in the UniteStates  of America orin the absence of such officials, other officials  designated bthe Republic of Cabo Verdto carry out the provisions identified in thiMOU;

 

2.6     "U.S.Consular Officia"means thU.S. Consular Officials based in the Republic of Cabo Verde or, in the absence of such officials, otheofficials responsible for carrying outhe provisions identified in this MOU;


2.7     "Removalmeans the return of U.S. nationals from the Republic of Cabo Verde to the United States of America or Caboverdean nationals from the United States of America to the Republic  of Cabo Verde, pursuant to a final order of removal  from the sending country;

 

2.8       "Finaorder  of removalmeanthe order   of an immigration  judgethe Board  of Immigration Appeal(BIA),  or other authorized  official  under  the Immigratioand Nationality  Act, ordering the removal of an alien who is deportable or inadmissible  from thUnited States. The order becomes final when an alien has waived the right to appeal, allowed the time to appeal to expire, or has exhausted administrative  appellate rights;

 

2.9      "FinalOrder of Removalmeans the order of a Caboverdean  Judge or of a DEF   - Department    of  Foreignersand  Borders   -   authorized   official   entities   under   the Caboverdean   Law    - Legal  Regime  of Entry,  Permanency,   Exit  and Expulsion of Foreigners  from the national territory,  as well as their Legal Status (n° 80NIII/2015  of January   7ththat revises the Lawn° 66NIII/2014of July 17th) -, ordering the removal from Cabo Verde, of an alien who is deportable or inadmissible.   The order becomes final when an alien has waived the right to appeal, allowed the time to appeal to expire, or has exhausted administrative  or appellate rights;

 

2.10    The "Department of Foreigners and Borders(DEF)   means the authorized  official Caboverdean Agency,  entitled undertheLawn°  SONIIl/2015 ofJanuary 7th(thatrevises the Lawn°  66NIII/2014  ofJuly 17th) -Legal Regime ofEntry, Permanency,  Exit and Expulsion of Foreigners from thnational territory, as well atheir Legal Status  -, othe issuance  of travel documents,  which are not blaw reserved to other  entities and control of entry,  stay, permanence  and exit of foreigners at the  border posts in the Republic of CaboVerde.

SECTION3:Procedures- Notification and Information    Sharing

Notification Procedures:

3.1    ICE should take reasonable steps, consistent with U.S. law, to provide to the Government of the Republic of Cabo Verde,through the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S., with a list of Caboverdean nationals detained by ICE and subject to a final order of removal from the United States.  Thilist should be provided every 30 calendar days and should reflect the information  described within Sections 3.5,3.6, 3.7, 3.8, 3.1and availablto ICE othe date of issuance.

 

3.2   In providing notification consistent with paragraph 3.1 above, ICE should ensure that the Government of the Republic of Cabo Verde, through its Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.haat least 30 calendar days'  noticein most cases, of the possible repatriation of a Cabo Verdean national.


3.3     The DEF should take reasonable steps, consistent  with the Cabo Verdean law, to provide the United States of America,  through the Embassy of the United States of America, with a list of all U.S. nationals who have been placed in custody by any Caboverdean Authority and subject to afinal order of removal from Cabo Verde.  This list should be provided ever30 calendar days and should reflect the information  available  to Caboverdean Authorities on the date of issuance.

 

3.4     In providing notification  consistent with paragraph 3.above, DEF should ensure that the Government  of the United States of America, through the Embassy of the United States of America,  haat least 30 calendar days' notice,  in most cases, of the possible repatriation of itnationals.

 

3.5       The receiving  Government  should treat all information  and data provided  under this MOU with the level of confidentialitrequested   bthe providing  Government.  Any disclosure of such information or data ba Government to anthird party should only be done with prior written consent of the other Government, and, where necessary under applicable law, regulation, policies or procedures,the written consent of the individual.

 

3.6     Nothing in this MOU is intended to precludthe disclosure of information by the receiving  Government to the extent that there is an obligation to do so under that Government'applicable laws,   regulations, policiesproceduresand other governing directivesThe receiving Government should give advance notice of ansuch intended disclosure to thproviding Government.

 

3.7      The Government should verify and confirm  within  30 calendar days of receipt of notificationconsistent with paragraphs    3.1  -   3.4  thCaboverdean or  American nationality  of the individuals  identified  in the notifications.  For repatriation purposes, only the individualwhose nationality has been confirmed should be validated and a travel document issued.

 

3.8       The Governmentintend to share any criminal judgment  andIor conviction recordt hat formthe basis for the order of removal from the United Stateor thRepublic of Cabo Verdewhere one exists. The Governments do not intend to share information that is deemed law enforcement sensitive or inviolation of their domestic laws and regulations. ICE and DEF intend to consult with relevant U.S.and Caboverdean laenforcement and other entitieregarding the release o fsuch informationwhere necessary.

 

3.9     Caboverdean Diplomatic and Consular Officials and U.S. Consular Officials may contact or visit their respective  nationals at Caboverdean or ICE facilities where they are detainedsubject tthe detaining facility's reasonable regulationregarding thtime, placeand manner of consular visits,provided that such regulationare not srestrictive thathe purpose of consular accesidefeatedIf a detainee objectto consular visits, consular officerare entitled to a single in-person visit to confirm the detainee'wishes.


3.10     U.S.  Consular Officials and Caboverdean Diplomatic and Consular Officials may secure releases for medical and other records from their nationalsand  make arrangementto provide consular visits.

 

3.11    For citizenship  verificationICE and DEF intend to make the individual  subject to removal available fortelephonior in person interview as well as for photographs  and fingerprints, as appropriate and  consistent with domestic law and the detaining institution's regulations.

SECTION 4:   Travel  Document Procedures

Requests foTravel Documents

4.1      Once there is a final order of removal, ICand DEF should present the request for a travel document or passport and supporting documentfor nationals of the other Government.

 

4.2     When passports  or otheID documenthave been taken during the detention  of the individual under the removal process, ICE and DEF should return thesdocumenttthe Caboverdean Diplomatiand Consular Officials or U.S.Consular Officials,respectively, fothe purpose oissuina travel document,in accordance with the presenMOU.

 

4.3     Requests for a travel document or approval for individuals with a valid travel document should be submitted to U.S.  Consular Officials or the Caboverdean Diplomatic and Consular Officials. ICE and DEF intend to provide 30 calendar days advance notification prior to departure;the notification is expected to include detailabouindividuals to be removed, such aname,datof birth  and criminal history forming the basis of the removal.

Issuance of Travel Documents

4.4       After receiving the request for travel document, the relevant U.S. or Caboverdean authorities should:

1.      Issue a travel document within 30 business days;

2.   Issue all travel documents with avalidity  of a tleast 60  calendar days;

3. Providto the requesting Government a written explanation,when the U.S.  Consular Officiaor Caboverdean Diplomatic and Consular Official is unable to issue a travedocument within the time specified in paragraph 4.4(1) above. This explanation should identify any additional information required,and clarify the new steps the U.S.Consular Official or the Caboverdean Diplomatic and Consular Official plans to take to issue the requested travel documents together with an estimate of the time needed to complete the issuance.

Final Notification of Travel Itinerary

4.5       ICE and DEF should endeavor to take the following steps after a travel document is issued:

1.  Notification to designated Caboverdean Diplomatic and Consular Officials and U.S. Consular Officials,respectively;

     2.  ICE should send a completed Notification of Alien Removal Form to the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S. at least 15  business days before the Caboverdean national is expected to travel. In most cases,this notification should occur earlier;

 

    3.  The DEF should send a completed Notification of Alien Removal Form to the Embassof the United States of America, at least 15 business days before the U.S.nationa lis expected to travel. In most cases,this notification should occur earlier.

4.6       The Notification o fAlien Removal Form should contain the following information:

1.   Name and ICE o rDEF registration number;

2. Date and place of birth;

3. Travel document type and number;

4. Legal grounds for removal;

5. Any criminal judgment and conviction record that forms the basis for the order of

removal from the United States/CaboVerde,where one exists;

6. Names,titles and official passport numbers of escort officers(if relevant);

7.   Special care considerations(e.g., medical, with the consent of the individual

subject to removal) and

8. Itinerary fo rindividual and escorts.

4.7    Notification to the Embassy of the United States of America or the Department  of Diplomatic Securitand DEFwhen a national of either Government being removed needs an  escort,whether for a crimina lo rnon-criminal removal:

 

1.  ICE should transmit,via a mutually determined secure transmission method,a notification to the Bureau of Diplomatic Security and to the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.,  at least 15 business days before the Caboverdean national iexpected  to travel.This notification is necessary to obtain relevant travel clearances from the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.;

 

2.   DEF should notify the Embassy  of the United   States of America,   at least  15 business days before the U.S.national is expected  to travel to obtain the necessary travel clearances.

TraveArrangements

4.8       ICE intendsexcept  as provided  in paragraph  4.10, to return   removed  Caboverdean nationals  on non-stop  scheduled commercial flights from U.S. territory to  Caboverdean territory.

4.9       DEF intends,  except asprovided in paragraph 4.10, to return removed U.S.nationals on non-stop scheduled commercial flights from Caboverdean territory tU.S. territory.

4.10     Flights with intermediate  stops in the territory of a third country may be arranged   for removals accompanied by escort officerthrough advance coordination between the Governments.

4.11    Annon-standard   itineraries,   i.e.,itineraries  or non-commercial    flightthat  do not conform with  paragraph4.8   -   4.10, should  be  coordinated in advance by the Governments through diplomatic channels.

SECTION 5: OtheProvisions

5.1       Consistent  with  the cooperative  purpose  of thiMOU,  the  Governments   intend  to endeavor  to resolve  any issuearising from the activities  of this MOby  mutual consultation.

5.2       This MOmay be modified in writing as mutuallacceptable bthe Governments.

5.3       Anaddenda or modifications made after activitiecommence under thiMOare intended to become effective on thdate specified in such addendum or modification.

 

Signed at Washington, D.C.thi24th daof January 2017,in English and Portuguese languages.


For the Government  of the United States of America,as represented by the

U.S.  Department of Homeland Security -Immigration and Customs Enforcement:


For the Government  of the Republic Cabo Verde,as represented by the Ministry of Foreign Affairs and Communities:

 

 

 

 

Memorando de Entendimento

Entre

O Governo dos Estados Unidos da America, aqui representado pelo

Departamento de Seguranca Interna-Immigration and Customs Enforcement

E

Governo da Republica de Cabo Verde, aqui representado pelo

Ministerio dos Negocios Estrangeiros e das Comunidades sobre

Procedimentos  de Deportacao

Preambulo

O Govemo dos Estados Unidos  da America, aqui representado pelo Departamento  de Seguranca Intema  - Immigration  and Customs Enforcement    (ICE) e  o Govemo  da Republica  de Cabo Verde,  aqui representado pelo Ministerio  dos Negocios  Estrangeiros  e das Comunidades   (a seguir designados  "os Govemos"),

 

Reconhecendo  o direito de cada pais de,  em linha com as obrigacoes legais intenacionalmente aplicaveis, deportar  os estrangeiros  encontrados  no seu  territorio  em violacao  do seu direito intemo;

 

Reconhecendo   as obrigacoes  dos Estados  de, no ambito  do Direito   Internacional,   aceitar  o retorno dosseuspr6prios nacionais quenaosaoelegiveis para perrmanecer no territorio do outro pais;

 

Reconhecendo  o direito de cada pais de determinar quem sao seus nacionais,   de acordo com as obrigacoes internacionais  aplicaveis, e reconhecendo  tambem que os Estados devem confirmar a nacionalidade  antes  de emitir docurnentos de viagern;

 

Reconhecendo a necessidade   de manter  relacoes  de cooperacao   entre  os Govemos   e de desenvolver  procedimentos  para o repatriarnento  imediato e ordenado dos respectivos  nacionais de ambos os territorios;

 

Reconhecendo  a importancia   de se estabelecer um processo seguro e ordenado de deportacao de estrangeiros que respeite os direitos hurnanos desses individuos;

 

Para alem disso,tendo presente que:

 

As autoridades  Administrativas  nos Estados Unidos da America e na Republica de Cabo  Verde tencionam preparar-se para receber os seus nacionais repatriados de forma adequada;


O artigo 36 da Convencao de Viena sobre Relacoes Consulares, concluida eVienae24 de Abril de 1963, exige que funcionarios consulares sejam autorizados a visitar um nacional detido no Estadque envia;

 

Chegaram ao entendimento seguinte:

 

SECCAO1:Objetivo

1.1   Em conformidade com o preambulo  acimapresente Memorando de Entendimento (MDE)destina-se a estabelecer procedimentos para gerir bilateralmente retomo aos seupaisesde cidadaos norte-americanos e caboverdianos,objectos duma ordem de deportacao da Republica de Cabo Verde  e dos Estados Unidos da America, respectivamente.

 

1.2      Nada no presente MDdeve entender-se como criando direitos oobrigacoes aabrigo do direito internacional.

 

SECCAO2: Definicoes

Para os efeitodpresentMDE,aplicam-se as seguintes definicoes:

 

2.1       "EmbaixaddRepublica de Cabo VerdnoEUA "significa a MissaDiplomatica de Cabo Verde devidamentacreditada noEstados Unidos da AmericeWashington, D.C.;

 

2.2    "Embaixada dos Estados Unidos da America "significa a Missao Diplomatica dos EUA devidamente acreditadna Republica de Cabo Verde,na Cidadda Praia;

 

2.3       "Consulado Geral da Republica dCaboVerde", a Missao Consular de Cabo Verde devidamente acreditada perante as Autoridades dos Estados Unidos eMassachusetts ou qualquer outra regiao dos EstadoUnidos da America;

 

2.4       "Consulado dos Estados Unidos da America" significa a Missao Consular dos EUA devidamente acreditada perante as Autoridades Caboverdianas na CidaddPraia ou qualquer outra regiao do territorio caboverdiano;

 

2.5    "FuncionariDiplomatico e Consular Caboverdeano", significaos Funcionarios Diplomaticos oConsulares Caboverdeanos baseados noEstados Unidos dAmerica ouna ausencia desses funcionarios,outros devidamente designados pelRepublica de Cabo Verdpara cumprir as disposicoes identificadas nestMDE;

2.6    "FuncionariConsular dos Estados Unidos", significa os Funcionarios Consulares dos EUA com sede na Republica de Cabo Verde ou,na ausencia desses funcionarios,outros devidamente designados, responsaveis pela implementacao dadisposicoes identificadas nestMDE;

 

2.7     "Deportacao" significdevolucao de nacionainorte-americanos da Republica de Cabo Verdpara os Estados Unidos da America,ou de cabo verdeanos dos Estados Unidoda America para Republica dCabo Verde,em conformidade com umordefinal de deportacao emitida no pais qudeporta;

 

2.8    "Ordem final ddeportacaosignifica a ordeemitidpor um Juide Imigracao, pelo Conselho de Apelacao dImigracao(BIA-Board of Immigration Appeals)ou por outra entidade autorizadnos termos dLei de Imigracao e Nacionalidade,ordenandsaida dos Estados Unidos da America de um estrangeiro,consideraddeportaveou inadmissivel. ordem torna-se definitiva quandestrangeiro renunciou ao direito de apelar dela,permitiu expirar o prazo dapelacao, ou esgotoos seudireitos de garantia administrativa ou contenciosa;

 

2.9    "Ordem  final  ddeportacaotambesignifica a ordem emitida  por   um  Juiz caboverdeano opelo  Departamentde Estrangeiros e Fronteiras (DEF) - entidades oficiaiautorizadas pelRegime Juridico de Entrada,Permanencia, Saida e Expulsade Estrangeiros do Territ6rio Nacional,   bem como o seu Estatuto Juridico (Lei n°

80NIII/201d7 de Janeirque reviu republicou a Lei n°66NIII/2014 d17de Julho)-,ordenandsaida de CaboVerde dum estrangeirconsiderado deportavel ou inadmissivel. ordem toma-se definitiva quando o estrangeiro renunciou ao direito de apelar dela,permitiu expirar prazo de apelacao, ou esgotoos seus direitos de garantia administrativa ou  contenciosa;

 

2.10     0 "Departamentde Estrangeiros e Fronteiras" (DEF)significa a agendoficial de Cabo Verddevidamentautorizada,nos termos dRegime Legal de Entrada,Permanencia, Saida e Expulsao de Estrangeiros  do territorinacional, bem como o seu  Estatuto Juridico (Lei n° 80NIII/2015   de 7 de Janeiro que reviu e republicou a Lei n°

66NIII/201de 1dJulho) -,pela emissade documentos dviagem,nao reservados por leia outras entidades e pelo controlde entrada,permanencia e saida de estrangeiros nopostos fronteiricos dRepublica de CaboVerde.

SECCAO 3:         Procedimentos   -Notiflcacao e Partilha de Informacao

Procedimentos de Notificacao:

3.1       A ICE(Immigrationand Customs Enforcementdevertomar medidas razoaveisde acordcolegislacao norte-americana,para fonecer ao Governo da Republicde CabVerde,por intermedida Embaixada da Republicde Cabo Verde nos EUA,uma lista de nacionais  cabo verdeanos detidos pelICE e sujeitos a uma  Ordem final de deportacao doEstados Unidos da America. Essa lista deve  sefornecidacada 30 dias de calendario deve refletir as informacoes descritas naSeccoes  3.5,3.6, 3.7, 3.8,3.10e disponiveis nICE na data de emissao.

 

3.2        Ao fornecer uma notificacao conforme como paragrafo 3.1  supra, ICdeve  assegurar que o Govemo dRepublica de Cabo Verde, atraves da Embaixada nos EUA, namaioria dos casos disponhde, pelo menos, 30 dias de antecedenciaem relacao ao  possivel repatriamento  de um nacional cabo-verdiano.

 

3.3      0 DEF  devera tomar medidas razoaveis, de acordo colegislacao cabo-verdianapara fornecer aGovemo dos Estados Unidos da America, por intermedio da suaEmbaixada dos Estados Unidos da America, uma lista de todos os cidadaos norte-americanos   que tenham siddetidos por qualquer autoridade caboverdiana  e sujeitos uma Ordem final ddeportacao dCabo Verde. Estlista deve ser fornecida a cada 30 diade calendario e deve reflectir ainformacoedisponiveis para as autoridades  caboverdeanas,  ndata da sua emissao;

 

3.4        Ao fomeceuma notificacao  conforme   oparagrafo  3.3 supra, DEF devera assegurar que o Govemo  dos Estados  Unidos   da America, por intermedio  da Embaixaddos Estados Unidos da America, na maioria dos casos, disponha de pelmenos, 30 dias de antecedencia  em relacao ao possivel repatriamento de um nacional norte-americano.

 

3.5      0 Governo  receptor  devera tratar todas as informacoes  dados fornecidos  no arnbito deste MDE  com nivel de confidencialidade  solicitado  pelo  Govemo que aforneceu. Qualquer divulgacao detais informacoes  odados poparte dum Govemo terceiros, so deve ser feita mediante  o consentimento  previo  epor escrito do outro Govemo  e, quandnecessario,   de acordo  com  lei,   regulamento,  politicas ou procedimentos,o consentimentpor escrito do proprio interessado.

 

3.6    Nada neste MDE pretende impedir adivulgacao  dinformacoes pelo Govemo receptor, na medida  em que exista uma obrigacao  de faze-la   nos termos  de leiregulamento, politicasprocedimentos   ou outras diretrizedefinidas   por esse governo0  Govemo receptor devera notificar com antecedencia  qualquer divulgacao pretendida  ao Govemo que aforneceu.

 

3.7      0 Govemo  devera verificar confirmar nprazo de 30 dias de calendarioa contar da data da recepcao  das notificacoes  em conformidade   com os paragrafo3.1     a 3.4a nacionalidadcaboverdiana  ou americana doindividuos identificadonas notificacoes. Para finde repatriamento, apenas os individuos cujnacionalidade  foconfirmadseravalidados com vistaemisssao ddocumentos de viagem.

 

3.8        OsGovemos tencionam partilhar qualquer sentenca  penae/oregisto de condenacao que fundamenta Ordem finade Deportacao doEstados Unidos ou dRepublica de Cabo Verde, quando exista. Os Govemos nao tencionam compartilhar  informacoequsejam consideradas  sensiveis para a aplicacao dlei ou que violem suas leis e regulamentos. Sempre que necessarioe intencao da ICE e do DEFconsultar os orgaos competentes  dos Estados  Unidos  da America  e de Cabo Verde,  bem como outras  entidades  sobre  a divulgacao dessas informacoes.

 

3.9       Os Funcionarios Diplomaticos  e Consulares de Cabo Verde, bem como os Funcionarios Consulares dos  EUA  podem   contactar   ou  visitar   seus  respectivos   nacionais   em instalacoes  caboverdeanas   ou da ICE onde estejam detidos,  sujeitos aos regulamentos razoaveis dessas instalacoes de detencao no que conceme ao horario, lugar e forma das visitas consulares, desde que tais regulamentos  nao sejam tao restritivos que inviabilizem na pratica, a finalidade da visita consular. Se o detido se opuser as visitas consulares,  os funcionarios   consulares  tem direito  a uma unica visita individual,  de forma  a poder confirmar que essa e a vontade dele.

 

3.10     Funcionarios  Consulares  dos EUA e Oficiais Diplomaticos  e Consulares de Cabo Verde podem obter para os seus  nacionais, saidas para  fins de saude e de outros registos, bem como providenciar pela realizacao de visitas consulares.

 

3.11     Para efeitos  de verificacao  da nacionalidade,  ICE e DEF tencionam  disponibilizar   o individuo  sujeito a deportacao,  para entrevista  telefonica  ou  pessoal,  bem como para fotografias  e impressoes  digitais, em moldes apropriados nos termos do direito interno e dos regulamentos  da instituicao de detencao.

SECCAO4:Procedimentosr relacionados com documentos de viagem

Solicitacao  de documentos de viagem

4.1       Uma vez emitida uma Ordem final dedeportacao,  a ICE e o DEF deverao apresentar  o pedido de documento  de viagem ou passaporte  e outros documentos  de apoio em favor dos nacionais do outro Govemo.

 

4.2       Quando  os passaportes  ou outros documentos  de identidade  tenham   sido apreendidos durante a detencao  do individuo  sob processo  de deportacao,   a ICE e o DEF deverao devolve-los  aos  Funcionarios    Diplomaticos    e  Consulares   Caboverdeanos    ou  aos Funcionarios  Consulares   dos EUA,  respectivamente, para emissao de um documento   de viagem, nos termos do presente MDE.

 

4.3       Os pedidos de documento  de viagem ou de aprovacao para os individuos   que ja tenham um documento valido de viagem, devem ser submetidos aosFuncionarios  Consulares dos

EUA ou aos Funcionarios Diplomaticos e Consulares  Caboverdeanos.  A ICE e DEFtencionam submeter notificacao previa com uma antecedencia  de 30 dias dcalendario erelacao data da partida; a notificacao devera incluir detalhes sobre os individuoserem deportados,  como o nome, a data de nascimento os historicos/registos   criminais quconstituem base das decisoes ddeportacao;

Emissio de documentode viagem

4.4      Aporeceber o pedido ddocumento de viagem, as autoridades competentes dos EUA  ou de Cabo Verde devem:

  1.  Emitir um documento dviagem dentro de 30 dias uteis;

2.   Emitir todos odocumentos de viagem com uma validade de, pelo menos,  60 dias dcalendario;

 

3.  Fomeceao Govemsolicitante  uma explicacaescritanos casos em que os Oficiais  Consulares  dos EUA oos Oficiais Diplomaticos  e Consulares  de Cabo Verde napossam emitir um documento de viagem dentro dtempo especificado no paragrafo 4.4(1) acima.  Essa explicacao devera  identificar qualquer informacao adicional  necessariclarificar os  novos passos que os Oficiais Consulares  dos EUA oos Oficiais Diplomaticos e Consulares Caboverdeanos  tencionam dar para a emissao dos documentode viagem solicitados, juntamente  com uma estimativa dtempo necessario para completar essemissao.

NotificacaoFinal do Itineraride Viagem

4.5       Apos emissao de um documento de viagem,  a ICE DEF devem empenhar-se  em tomar as seguintes medidas:

1.   Notificacao     aos   Funcionarios     Diplomaticos    e   Consulares     Caboverdeanos designados aos Funcionarios Consulares dos EUA, respectivamente;

2.   ICE deve enviar Embaixada da Republica dCabo Verde nos Estados Unidos, um  formulario   de Notificacao   dDeportacao   de Estrangeiros   completamentpreenchido,  com pelo menos 15 dias uteis de antecedencia  em relacaviageplaneada  do nacional caboverdeano.  Na maioria dos casos,  esta notificacadeve

ocorrer mais cedo;

3.  DEF deve enviar Embaixada  dos Estados Unidos dAmerica um Formulario de Notificacao de Deportacao de Estrangeiros completamente   preenchido, com pelo menos  15   dias uteis antes da viagem planeada  do nacional norte-americano.   Na maioria dos casos, essa notificacao deve ocorrer mais cedo.


 

4.6       0 Formulario  de Notificacao  de Deportacao  de Estrangeirodeve conter as seguintes informacoes:

1.  Nome numero dregisto do processo na ICE ou nDEF;

2.  Data e local dnascimento;

3.  Tipo numero do documento de viagem;

4.  Motivos legais para a deportacao;

5.  Qualquer  sentenca   criminal registo dcondenacao  que constitua  a base para a ordem ddeportacao dos Estados Unidos ou de Cabo Verde, quando exista;

6.   Nomes,  titulos  e numero  oficial  dos passaportes   doagentes  de  escolta  (se necessario);

7.   Consideracoes     sobre   cuidados    especiais    (por   exemplo,    medicas,    com   o consentimento  dindividuo sujeito a deportacao) e

8.   Itinerario para o deportado e escolta.

4.7       Nos  casos  de  Notificacao   a Embaixada   dos  Estados   Unidoda  America   ou  ao Departarnento  de Seguranca  Diplomatica  e  ao DEF, em que um nacional de um dos Estados, em processo ddeportacao, criminal ou nao, precisa de umescolta:

1.  A ICE deve transmitir, atraves de um metodo seguro, mutuamente  determinado, uma notificacao  Secretaria de Seguranca Diplomatica  Embaixada  da Republica  de

Cabo Verde  nos Estados  Unidos,  pelo meno15 dias uteis antes da viagem  do cidadao  caboverdiano.  Esta notificacao  necessaria  para obter as autorizacoes  de

viagem  exigidas junto  da Embaixada  da Republicde Cabo Verde  nos Estados Unidos dAmerica;

2.  0 DEF deve notificar Embaixada dos Estados Unidos da America, na Cidade da Praia, pelo menos 15 diauteianteda viagem do nacional norte-americano,para obter as necessariasautorizacoes de viagem.


Organizacao   de viagem

4.8     Salvo o disposto no paragrafo 4.10, a ICE tenciona devolver os nacionais caboverdeanos deportados do territorio dos EUA para o territorio caboverdiano,em voos comerciais regulareses em escalas.

4.9       Salvo o disposto no  paragrafo  4.10o DEF tenciona devolver  os cidadaonorteamericanos deportados do territorio de Caboverde para o territorio dos Estados Unidos, em voos comerciais regulares sem escalas.

4.10     Os voos com paragens intermedias   no territorio   de paises  terceiros  podem  ser organizados para  as deslocacoes  acompanhadas por oficiais descolta,mediante uma coordenacao previa entre os doiGovernos.

4.11    Quaisqueoutroitineraries, ou seja, itinerarios ou voos nao comerciais,que nao estejam em conformidade com os paragrafos  4.8 4.10, devem ser previamente coordenados pelos dois Govemos por via diplomatica.

SECCAO 5:Outras Disposicoes

5.1       Em consonancia  como proposito cooperativo deste MDE,os doiGovemos esforcar-seao por resolver  quaisquer diferendos decorrentes da sua implementacao, pela via de consulta mutua.

5.2   Este MDE podera ser modificado por escrito,mutuamente acordado entre os dois Governos.

5.3  Quaisquer adendas ou modificacoes feitas apos o inicio da aplicacao deste MDtornam•  se efectivas na data especificada na referida adenda ou modificacao.

Assinadna Cidade de Washington,DC este 24° dia de Janeiro de 2017,  em Ingles e Portugues.


Pelo Governo dos Estados Unidoda America

Representado pelDepartamentde SegurancIntema-ICE,

-Immigration and Customs Enforcement-


Pelo Governo dRepublica de Cabo Verde

Representado pelMinisterio dos Negocios Estrangeiros e Comunidades


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Visitas do Embaixador Carlos Veiga a US Navy Academy, ao National Democratic Institute e Outros Encontros Relevantes

Iniciando officialmente as suas funcoes como Embaixador de Cabo Verde em Washington DC, apos  ter apresentado as cartas credenciais junto da Administração Americana e participado nos eventos da tomada de posse do novo Presidente dos EUA, Donald Trump, o Embaixador Dr. Carlos Veiga começou  os seu contactos com as instituicoes americanas, principalmente, na capital e arredores.

  • Sendo umas das prioridades do Governo de Cabo Verde a de estreitar relacoes com instituicoes de ensino superior nos EUA, a primeira visita official do Embaixador Carlos Veiga foi à US Navy Academy, a mais prestiosa escola naval dos EUA. O Embaixador foi recebido pelo Comandante, Coronel Stephen Liszewski e a sua equipa. Durante o encontro os dois descutiram a possibilidade de uma futura parceria entre a US Navy Academy e Cabo Verde, principalmente na area de formacao superior e intercambio.
  • O Embaixador Veiga teve ainda um encontro com o , Presidente do National Democrat Institute. A NDI tem sido um excelente parceiro do Governo de Cabo Verde  e, no quadro dessa parceria, recentemente realizou na Praia uma conferencia regional sobre a  transicao democratica. Durante o encontro foram descutidos os proximos passos da parceria e o papel que Cabo Verde poderá desempenhar na promoção dos principios e valores da democracia na regiao e no mundo. A NDI enalteceu a excelente posicao do pais na recente publicacao do 2016 Democracy Index da revista The Economist, salientando ser a demonstração de que Cabo Verde ja é uma referencia mundial em matéria de Democracia.
  • O Embaixador Carlos Veiga recebeu na Embaixada em Washington uma delegação de potenciais investidores americanos interessados em investir em Cabo Verde em áreas como a energia, a construção de estradas e de habitações através de tecnologias inovadoras e de baixo custo e a recuperação de património imobiliário do país nos Estados Unidos. Uma visita do referido grupo a Cabo Verde está em preparação .
  • O Embaixador Carlos Veiga recebeu, igualmente, na Embaixada em Washington um representante do Edison Eletric Institute, uma associação de empresas prestadoras de serviços eletricos nos Estados Unidos, interessada em expandir a Cabo Verde o seu programa de relações internacionais, virado designadamente para a formação especializada de administradores e dirigentes das referidas empresas. Nesse quadro foi acordada a presença do CEO da ELECTRA numa cimeira dos parceiros do Instituto, a ter lugar em Abril em Washington, com vista à sua possivel integração num compacto plurianual a discutir na referida cimeira

O Embaxador Carlos Veiga recebeu, ainda, na Embaixada em Washington, o Sr. Jon Lohman, Diretor da Virginia Folklife Program, Virginia Foundation for Humanities, sedeada na Universidade de Virginia. Durante o encontro foi descutida a possibilidade de intercambio cultural entre o Estado de Virginia e Cabo Verde. Foi acordada a presenca da Fundacao no Atlantic Music Expo em Abril na Cidade da Praia e que em Outubro a Fundacao recebera uma delegacao de Cabo Verde composta por artistas Cabo verdeanos para intercambio cultural na Cidade de Charlottesville no Estado de Virginia.

NOTA INFORMATIVA SOBRE O MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DE CABO VERDE E O DOS ESTADOS UNIDOS

NOTA INFORMATIVA SOBRE O MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DE CABO VERDE E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE REPATRIAMENTO

Enquadramento

  1. Como se vê todos os dias pelas noticias, a vulgarmente chamada “deportação” - isto é o repatriamento forçado de “imigrantes em conflito com a lei” para os seus países de origem –infelizmente acontece em todo o mundo, normalmente nos espaços desenvolvidos, mas também entre países em desenvolvimento.
  1. Nos Estados Unidos, trata-se de uma questão considerada de segurança interna e prioritária nas agendas das sucessivas administrações americanas, especialmente nas últimas duas décadas. É-o também com particular enfase na atual administração
  1. O conceito de “imigrantes em conflito com a lei”abrange, as seguintes realidades: (i) por um lado, estrangeiros que cometeram crimes de certa gravidade ou natureza ou são reincidentes na prática de crimes; e (ii) por outro lado, estrangeiros que ou entraram sem visto no país ou nele se mantiveram depois de expirado ou retirado o seu visto ou autorização de residência.
  1. O Direito Internacional permite aos países repatriar “imigrantes em conflito com a lei”:com nomes por vezes diferentes (a Europa fala de “readmissão”) não é uma norma exclusiva da América, antes existe em praticamente todos os países.
  1. Incluindo Cabo Verde! A lei cabo-verdiana permiteexpulsar”estrangeiros que tenham cometido crimes no arquipélago ou tenham entrado ou se mantenham no país sem visto ou autorização válida das autoridades cabo-verdianas.
  1. O Direito Internacional também obriga os países a receber os seus nacionais repatriados.
  1. No caso de Cabo Verde, isso resulta não só do sentimento de obrigação moral do país em relação a quaisquer cabo-verdianos, mas também do facto de a Constituição de Cabo Verde obrigar o Estado a receber no seu seio todos os cabo-verdianos, não podendo recusar ou expulsar os seus filhos.

Cabo Verde e o repatriamento dos seus nacionais

  1. Cabo Verde tem uma diáspora que, só nos Estados Unidos, é maior que a população residente nas ilhas. América é, desde há séculos, a terra de sonho do cabo-verdiano. Praticamente não há cabo-verdiano residente que não tenha um familiar na América.
  1. A vastíssima maioria da comunidade cabo-verdiana nos Estados Unidos é, reconhecidamente, constituída por pessoas trabalhadoras e honestas, bem integradas na sociedade americana, cumpridoras das leis americanas e a contribuir positivamente para o progresso deste grande país e do nosso arquipélago.
  1. Infelizmente e por várias razões, uma minoria não se adaptou e entrou em conflito com a lei americana.
  1. É dessa minoria que emergem os cabo-verdianos abrangidos por “Final orders of removal” das autoridades americanas.

No total, desde 1987, foram deportados dos Estados Unidos 777 cabo-verdianos.

Atualmente, cabo-verdianos com ordem de deportação  são, na globalidade, aproximadamente de 450 indivíduos, dos quais cerca de 220 pela prática de crimes diversos, pelos quais estão a cumprir ou acabaram de cumprir pena. Desses, o foco– ou seja a lista das prioridades das autoridades americanas –está numa lista oscilante, atualizada mensalmente, de 20 a 25   indivíduos com registo criminal relevantee em final de cumprimento de pena.

  1. No conjunto dos milhões de deportáveis dos Estados Unidos  trata-se de uma gota de água.

Mas, somos um país constituído na sua maior parte, por pequenas comunidades de centenas, e não milhares, de pessoas, num país com imensas bolsas de pobreza, um insuficiente desenvolvimento, elevado desemprego eevidentes e persistentes dificuldades financeiras, que justificaram a emigração.

  1. Por isso tudo, que é especial, a deportação mesmo desse relativamente pequeno número de cabo-verdianos é significativa e preocupante, pois constitui muitas vezes um drama pessoal e familiar na comunidade, uma causa de desestabilização social nas ilhas e um problema já grave de segurança interna do país.

Cabo Verde na lista dos países não cooperantes

em matéria de imigração

  1. Por ser uma preocupação importante de política interna, os Estados Unidos levam muito a sério a execução efetiva da sua política de deportação.
  2. A deportação exige a cooperação dos países para onde é feita, designadamente através da emissão de títulos de viagem dos deportados.
  1. A esse respeito e para implementar a referida política, os Estados Unidos adotaram uma classificação dos países em três níveis que vão dos “cooperantes” passando pelos “países sob observação” e chegando ao nível mais grave dos países “não cooperantes ou recalcitrantes”.
  1. E estabeleceram um tratamento diferenciado,que vai do apoio americano acrescido aos cooperantes às sanções graves aos não cooperantes, designadamente em matéria de vistos e de cooperação.
  1. Cabo Verde foi incluído na lista dos Estados não cooperantes, porque, tendo praticamente suspendido a emissão de documentos de viagem para os nacionais com ordem final de deportação durante os últimos anos, atingiu os respetivos patamares estatísticos indiciadores de falta de cooperação, segundo as regras estabelecidas no documento  “RCI – Uncooperative List” do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos.
  1. Comunicações explícitas nesse sentido foram feitas à Embaixada de Cabo Verde em Washington, desde julho de 2016.
  1. Em novembro de 2016, a lista foi publicada em alguns dos principais jornais americanos – Washington Post e New York Times por exemplo - com expressa inclusão de Cabo Verde.
  1. Na realidade, a pratica suspensão de emissão dos documentos de viagem durante alguns anos, se frustrou temporariamente o repatriamento forçado de alguns nacionais, também aumentou proporcionalmente o nível de incumprimento do país, até limiares julgados inaceitáveis pelas autoridades americanas.
  1. Tal política de Cabo Verde, ainda que bem intencionada,acabou por embaciar a imagem do país junto dos Estados Unidos da América, um parceiro incontornável e insubstituível do nosso país, condicionou perspetivas de cooperação entre os dois Estados e sujeitou o país à possibilidade de sanções, em matéria de vistos e cooperação.

Mais, sujeitou o país ao risco de poder ser tomada, pelas autoridades americanas, mesmo à revelia das representações cabo-verdianas, a decisão de enviar massivamente para Cabo Verde os nossos nacionais sob ordem final de deportação, com base numa determinada interpretação do Capítulo IX da Convenção da ICAO, como foi comunicado por escrito à Embaixada de Cabo Verde em Washington.

O Memorando de Entendimento

Foi nesse contexto que, no ultimo trimestre de 2015, a parte cabo-verdiana solicitou e a parte americana aceitou, em nome das boas relações entre os dois povos e países, acordar regras bilaterais claras e transparentes para os procedimentos de deportação, que fossem menos penalizantes para Cabo Verde e mais facilitadoras da reintegração dos deportados.

E assim, após mais de um ano de francas negociações, nasceu o Memorando de Entendimento acabado de assinar.

Nas suas grandes linhas, esse Memorando:

  1. Cria, para cada uma das partes, a obrigação de fornecer e atualizar mensalmente à outra parte a lista dos nacionais desta sujeitos a medida de deportação.

Tal comunicação e atualização concede à outra parte tempo para: (i) fazer advocacia dos casos - auxiliando no plano técnico-jurídico o deportado nos recursos e apelos que queira interpor da decisão de deportação ou invocando defesas que a lei americana concede ou razões humanitárias ou outras relevantes justificativas da não deportação, etc; e (ii) obter informações sobre o deportando, relevantes para as autoridades cabo-verdianas no país, nio âmbito da necessária monitorização, prevenção e reintegração.

  1. Confere às representações do Estado que recebe o deportado o direito de o contactar e de o visitar na instituição de detenção em que se encontre;
  1. Determina a centralização do pedido de título de viagem numa instituição central da parte que pede e na representação diplomática da parte que recebe.

Tal centralização permite prevenir e resolver rapidamente diferendos ou divergência de interpretações e dificuldades de comunicação.

  1. Estatui a obrigação das representações da parte que vai receber o deportado de providenciarem pela emissão do título de viagem num prazo de 30 dias.

Pretendeu-se evitar subterfúgios, vistos como indicio de má-fé que não deve ocorrer na relação, que se quer de aliança reforçada, entre os dois Estados 

  1. Estatui sobre os documentos e informações a entregar e prestar com antecedência razoável pela autoridade que deporta às representações da parte que recebe, designadamente sobre as vias e meios de transporte (carreiras aéreas regulares), itinerários até ao destino final (no caso de Cabo Verde, a ilha) de preferência do deportado e a eventual escolta que o acompanha, em caso de necessidade.
  1. Na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento, as autoridades americanas anunciaram formalmente a retirada de Cabo Verde da lista dos países não cooperantes: quer oralmente, no final da cerimónia, perante mais de uma dúzia de responsáveis e oficiais do Departamento de Estado  e do Departamento da Segurança Interna, quer por mensagem escrita enviada à Embaixada de Cabo Verde.
  1. O que significa, designadamente, que deixou de existir qualquer ameaça relativamente a vistos americanos para os cidadãos cabo-verdianos e que, de novo, se instaurou um ambiente de confiança entre os dois Estados e se abriram todas as possibilidades de uma cooperação cada vez mais alargada e aprofundada entre os Estados Unidos e Cabo Verde, boa para os cabo-verdianos, no país e na diáspora.
  1. Significa ainda que não se põe o cenário de envio massivo de deportados para Cabo Verde.

Ou seja, ao contrário do que se tem ouvido dizer, não se prevê a deportação imediata e massiva dos cerca de 450 nacionais constantes das listas de deportáveis. Antes pelo contrário o Memorando de Entendimento é uma defesa contra essa possibilidade.

A necessidade de ir mais longe: prevenção, monitorização, integração e reintegração

 

  1. Mas, conquanto importante - até pelo que fica referido acima  - o Memorando de Entendimento deve ser visto apenas como um primeiro e limitado passo para lidar, do nosso lado, com o problema da deportação.
  1. É preciso começar já a analisá-lo e resolvê-lo numa perspetiva mais global e articulada, de prevenção, monitorização, integração e reintegração:
  • Prevenção em Cabo Verde, junto dos pretendentes de visto de entrada e permanência nos Estados Unidos, fornecendo-lhes informação relevante, real e preventiva sobre o modo de vida, a sociedade, a autoridade e as leis americanas;
  • Prevenção, monitorização e integração nas comunidades da diáspora nos Estados Unidos, na sociedade americana e nas prisões americanas, com a participação ativa das representações de Cabo Verde em estreita ligação e proximidade com as  organizações comunitárias, dos Estados onde a diáspora vive e da sociedade civil americana, designadamente apelando à busca ativa da nacionalidade americana pelos que preenchem os requisitos e à inserção efetiva e ordenada na vida das cidades em que residem. Designadamente, assistência técnico-jurídica e de ação social às familias dos deportados com o apoio de organizações da comunidade e das autoridades americanas.
  • Monitorização e reintegração social e profissional dos deportados em Cabo Verde, através de programas específicos ou ligados a grupos de risco. É preciso receber os nossos patrícios com dignidade e morabeza, para que se sintam na sua terra, desfrutem dela e com confiança, em paz e segurança, se insiram na sociedade cabo-verdiana com as competências de que disponham ou que lhe sejam facultadas no seu processo de reintegração.
  1. Um projeto nesse sentido foi delineado e tem já a aprovação de princípio do Governo de Cabo Verde, apontando para uma atuação concertada dos Governos, dos municípios e cidades, das comunidades, das instituições prisionais e das policias, das universidades, das fundações e das sociedades civis dos dois países.

Pretende-se sobretudo trabalhar mentes, comportamentos e valores e em especial entre os jovens.

Conversas preliminares sobre o projeto nos Estados Unidos, revelaram-se promissoras. Segue-se a fase de finalização do projeto e de sua socialização com os diversos parceiros identificados ou a identificar, com vista à mobilização dos mesmos para a implementação faseada e sustentada, mas sempre com determinação e a ambição de reduzir e eliminar a deportação e de neutralizar os seus efeitos nefastos para as comunidades e para Cabo Verde.

O Governo de Cabo Verde e as suas representações nos Estados Unidos empenhar-se-ão a fundo nesse empreendimento, que é crucial para a nossa comunidade e para os interesses superiores de Cabo Verde.

Washington, DC, 27 de Janeiro de 2017





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