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Category: NEWS DESK
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Published on Tuesday, 07 February 2017 20:04
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Memorandum of Understanding
Between
The Government of the United States of America, here represented by
The U.S.Department of Homeland Security -Immigration and Customs
Enforcement
And
The Government of the Republic of CahoVerde, here represented by
The Ministry of Foreign Affairs and Communities
On
Repatriation Procedures
Preamble
The Government of the United States of America, here represented by the U.S. Departmentof Homeland Security- Immigration and Customs Enforcement(ICE)and the Government of the Republic of Cabo Verde,here represented by the Ministry of Foreign Affairs and Communities of the Republic of Cabo Verde(hereinafter the Governments),
Recognizing the right of each country to remove, consistent with applicable international legal obligations, foreign nationals found within its territory in violation of its domestic law;
Recognizing the obligations of states under international law to accept the return of their own nationals who are not eligible to remain in the territory of the other country;
Recognizing the right of every country to determine who its nationals are, consistent with applicable international obligations,and recognizing also that states may confirm nationality before issuing them travel documents;
Recognizing the need to maintain cooperative relations between the Governments and to develop procedures for the prompt and orderly repatriation of their respective nationals from both territories;
Recognizing the importance of establishing a safe and orderly process of removal of aliens that respects the human rights of these individuals;
Moreover,being mindful that:
The implementing authorities in the United States of America and in the Republic of Cabo Verde intend to prepare to receive their repatriated nationals in an appropriate manner;
Article 36 of the Vienna Convention on Consular Relations,done at Vienna on April 24,1963, requires that consular officers be permitted to visit a detained national of the sending State;
Have reached the following understanding:
SECTION1:Purpose
1.1 Consistent with the above preamble, this Memorandum of Understanding(MOU) is intended to establish procedures to bilaterally manage the return to their territories of U.S. and Caboverdean nationals ordered removed from the Republic of Cabo Verde and the United States of America, respectively.
1.2 Nothing in this MOU is intended to give rise to rights or obligations under international law.
SECTION2:Definitions
For the purposes o fthis MOU, the following definitions apply:
2.1 "Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S." means the Caboverdean Diplomatic Mission duly accredited to the United States o fAmerica in Washington, D.C.;
2.2 "Embassy of the United States of America "means the U.S. Diplomatic Mission duly accredited to the Republic of Cabo Verde in Praia;
2.3 "Consulate General of the Republic of Cabo Verde "means the Caboverdean Consular Mission duly accredited before the U.S. Authorities in Massachusetts or any other region of the United States of America;
2.4 "Consulate of the United States of America "means the U.S. Consular Mission duly accredited before the Caboverdean Authorities in Praia, or any other region of the Caboverdean territory;
2.5 "Caboverdean Diplomatic and Consular Official" means Caboverdean Diplomatic or Consular Officials based in the United States of America or, in the absence of such officials, other officials designated by the Republic of Cabo Verde to carry out the provisions identified in this MOU;
2.6 "U.S.Consular Official "means the U.S. Consular Officials based in the Republic of Cabo Verde or, in the absence of such officials, other officials responsible for carrying out the provisions identified in this MOU;
2.7 "Removal" means the return of U.S. nationals from the Republic of Cabo Verde to the United States of America or Caboverdean nationals from the United States of America to the Republic of Cabo Verde, pursuant to a final order of removal from the sending country;
2.8 "Final order of removal" means the order of an immigration judge, the Board of Immigration Appeals (BIA), or other authorized official under the Immigration and Nationality Act, ordering the removal of an alien who is deportable or inadmissible from the United States. The order becomes final when an alien has waived the right to appeal, allowed the time to appeal to expire, or has exhausted administrative appellate rights;
2.9 "FinalOrder of Removal" means the order of a Caboverdean Judge or of a DEF - Department of Foreignersand Borders - authorized official entities under the Caboverdean Law - Legal Regime of Entry, Permanency, Exit and Expulsion of Foreigners from the national territory, as well as their Legal Status (n° 80NIII/2015 of January 7ththat revises the Lawn° 66NIII/2014of July 17th) -, ordering the removal from Cabo Verde, of an alien who is deportable or inadmissible. The order becomes final when an alien has waived the right to appeal, allowed the time to appeal to expire, or has exhausted administrative or appellate rights;
2.10 The "Department of Foreigners and Borders" (DEF) means the authorized official Caboverdean Agency, entitled undertheLawn° SONIIl/2015 ofJanuary 7th(thatrevises the Lawn° 66NIII/2014 ofJuly 17th) -Legal Regime ofEntry, Permanency, Exit and Expulsion of Foreigners from the national territory, as well as their Legal Status -, of the issuance of travel documents, which are not by law reserved to other entities and control of entry, stay, permanence and exit of foreigners at the border posts in the Republic of CaboVerde.
SECTION3:Procedures- Notification and Information Sharing
Notification Procedures:
3.1 ICE should take reasonable steps, consistent with U.S. law, to provide to the Government of the Republic of Cabo Verde,through the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S., with a list of Caboverdean nationals detained by ICE and subject to a final order of removal from the United States. This list should be provided every 30 calendar days and should reflect the information described within Sections 3.5,3.6, 3.7, 3.8, 3.10 and available to ICE on the date of issuance.
3.2 In providing notification consistent with paragraph 3.1 above, ICE should ensure that the Government of the Republic of Cabo Verde, through its Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S., has at least 30 calendar days' notice, in most cases, of the possible repatriation of a Cabo Verdean national.
3.3 The DEF should take reasonable steps, consistent with the Cabo Verdean law, to provide the United States of America, through the Embassy of the United States of America, with a list of all U.S. nationals who have been placed in custody by any Caboverdean Authority and subject to afinal order of removal from Cabo Verde. This list should be provided every 30 calendar days and should reflect the information available to Caboverdean Authorities on the date of issuance.
3.4 In providing notification consistent with paragraph 3.3 above, DEF should ensure that the Government of the United States of America, through the Embassy of the United States of America, has at least 30 calendar days' notice, in most cases, of the possible repatriation of its nationals.
3.5 The receiving Government should treat all information and data provided under this MOU with the level of confidentiality requested by the providing Government. Any disclosure of such information or data by a Government to any third party should only be done with prior written consent of the other Government, and, where necessary under applicable law, regulation, policies or procedures,the written consent of the individual.
3.6 Nothing in this MOU is intended to preclude the disclosure of information by the receiving Government to the extent that there is an obligation to do so under that Government's applicable laws, regulations, policies, procedures, and other governing directives. The receiving Government should give advance notice of any such intended disclosure to the providing Government.
3.7 The Government should verify and confirm within 30 calendar days of receipt of notifications consistent with paragraphs 3.1 - 3.4 the Caboverdean or American nationality of the individuals identified in the notifications. For repatriation purposes, only the individuals whose nationality has been confirmed should be validated and a travel document issued.
3.8 The Governments intend to share any criminal judgment andIor conviction recordt hat forms the basis for the order of removal from the United States or the Republic of Cabo Verde, where one exists. The Governments do not intend to share information that is deemed law enforcement sensitive or inviolation of their domestic laws and regulations. ICE and DEF intend to consult with relevant U.S.and Caboverdean law enforcement and other entities regarding the release o fsuch information, where necessary.
3.9 Caboverdean Diplomatic and Consular Officials and U.S. Consular Officials may contact or visit their respective nationals at Caboverdean or ICE facilities where they are detained, subject to the detaining facility's reasonable regulations regarding the time, place, and manner of consular visits,provided that such regulations are not so restrictive that the purpose of consular access is defeated. If a detainee objects to consular visits, consular officers are entitled to a single in-person visit to confirm the detainee's wishes.
3.10 U.S. Consular Officials and Caboverdean Diplomatic and Consular Officials may secure releases for medical and other records from their nationals, and make arrangements to provide consular visits.
3.11 For citizenship verification, ICE and DEF intend to make the individual subject to removal available fortelephonic or in person interview as well as for photographs and fingerprints, as appropriate and consistent with domestic law and the detaining institution's regulations.
SECTION 4: Travel Document Procedures
Requests for Travel Documents
4.1 Once there is a final order of removal, ICE and DEF should present the request for a travel document or passport and supporting documents for nationals of the other Government.
4.2 When passports or other ID documents have been taken during the detention of the individual under the removal process, ICE and DEF should return these documents to the Caboverdean Diplomatic and Consular Officials or U.S.Consular Officials,respectively, for the purpose of issuing a travel document,in accordance with the present MOU.
4.3 Requests for a travel document or approval for individuals with a valid travel document should be submitted to U.S. Consular Officials or the Caboverdean Diplomatic and Consular Officials. ICE and DEF intend to provide 30 calendar days advance notification prior to departure;the notification is expected to include details about individuals to be removed, such as name,date of birth and criminal history forming the basis of the removal.
Issuance of Travel Documents
4.4 After receiving the request for travel document, the relevant U.S. or Caboverdean authorities should:
1. Issue a travel document within 30 business days;
2. Issue all travel documents with avalidity of a tleast 60 calendar days;
3. Provide to the requesting Government a written explanation,when the U.S. Consular Official or Caboverdean Diplomatic and Consular Official is unable to issue a travel document within the time specified in paragraph 4.4(1) above. This explanation should identify any additional information required,and clarify the new steps the U.S.Consular Official or the Caboverdean Diplomatic and Consular Official plans to take to issue the requested travel documents together with an estimate of the time needed to complete the issuance.
Final Notification of Travel Itinerary
4.5 ICE and DEF should endeavor to take the following steps after a travel document is issued:
1. Notification to designated Caboverdean Diplomatic and Consular Officials and U.S. Consular Officials,respectively;
2. ICE should send a completed Notification of Alien Removal Form to the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S. at least 15 business days before the Caboverdean national is expected to travel. In most cases,this notification should occur earlier;
3. The DEF should send a completed Notification of Alien Removal Form to the Embassy of the United States of America, at least 15 business days before the U.S.nationa lis expected to travel. In most cases,this notification should occur earlier.
4.6 The Notification o fAlien Removal Form should contain the following information:
1. Name and ICE o rDEF registration number;
2. Date and place of birth;
3. Travel document type and number;
4. Legal grounds for removal;
5. Any criminal judgment and conviction record that forms the basis for the order of
removal from the United States/CaboVerde,where one exists;
6. Names,titles and official passport numbers of escort officers(if relevant);
7. Special care considerations(e.g., medical, with the consent of the individual
subject to removal) and
8. Itinerary fo rindividual and escorts.
4.7 Notification to the Embassy of the United States of America or the Department of Diplomatic Security and DEF, when a national of either Government being removed needs an escort,whether for a crimina lo rnon-criminal removal:
1. ICE should transmit,via a mutually determined secure transmission method,a notification to the Bureau of Diplomatic Security and to the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S., at least 15 business days before the Caboverdean national is expected to travel.This notification is necessary to obtain relevant travel clearances from the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.;
2. DEF should notify the Embassy of the United States of America, at least 15 business days before the U.S.national is expected to travel to obtain the necessary travel clearances.
Travel Arrangements
4.8 ICE intends, except as provided in paragraph 4.10, to return removed Caboverdean nationals on non-stop scheduled commercial flights from U.S. territory to Caboverdean territory.
4.9 DEF intends, except asprovided in paragraph 4.10, to return removed U.S.nationals on non-stop scheduled commercial flights from Caboverdean territory to U.S. territory.
4.10 Flights with intermediate stops in the territory of a third country may be arranged for removals accompanied by escort officers through advance coordination between the Governments.
4.11 Any non-standard itineraries, i.e.,itineraries or non-commercial flight, that do not conform with paragraphs 4.8 - 4.10, should be coordinated in advance by the Governments through diplomatic channels.
SECTION 5: Other Provisions
5.1 Consistent with the cooperative purpose of this MOU, the Governments intend to endeavor to resolve any issues arising from the activities of this MOU by mutual consultation.
5.2 This MOU may be modified in writing as mutually acceptable by the Governments.
5.3 Any addenda or modifications made after activities commence under this MOU are intended to become effective on the date specified in such addendum or modification.
Signed at Washington, D.C.this 24th day of January 2017,in English and Portuguese languages.
For the Government of the United States of America,as represented by the
U.S. Department of Homeland Security -Immigration and Customs Enforcement:
For the Government of the Republic Cabo Verde,as represented by the Ministry of Foreign Affairs and Communities:
Memorando de Entendimento
Entre
O Governo dos Estados Unidos da America, aqui representado pelo
Departamento de Seguranca Interna-Immigration and Customs Enforcement
E
O Governo da Republica de Cabo Verde, aqui representado pelo
Ministerio dos Negocios Estrangeiros e das Comunidades sobre
Procedimentos de Deportacao
Preambulo
O Govemo dos Estados Unidos da America, aqui representado pelo Departamento de Seguranca Intema - Immigration and Customs Enforcement (ICE) e o Govemo da Republica de Cabo Verde, aqui representado pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros e das Comunidades (a seguir designados "os Govemos"),
Reconhecendo o direito de cada pais de, em linha com as obrigacoes legais intenacionalmente aplicaveis, deportar os estrangeiros encontrados no seu territorio em violacao do seu direito intemo;
Reconhecendo as obrigacoes dos Estados de, no ambito do Direito Internacional, aceitar o retorno dosseuspr6prios nacionais quenaosaoelegiveis para perrmanecer no territorio do outro pais;
Reconhecendo o direito de cada pais de determinar quem sao seus nacionais, de acordo com as obrigacoes internacionais aplicaveis, e reconhecendo tambem que os Estados devem confirmar a nacionalidade antes de emitir docurnentos de viagern;
Reconhecendo a necessidade de manter relacoes de cooperacao entre os Govemos e de desenvolver procedimentos para o repatriarnento imediato e ordenado dos respectivos nacionais de ambos os territorios;
Reconhecendo a importancia de se estabelecer um processo seguro e ordenado de deportacao de estrangeiros que respeite os direitos hurnanos desses individuos;
Para alem disso,tendo presente que:
As autoridades Administrativas nos Estados Unidos da America e na Republica de Cabo Verde tencionam preparar-se para receber os seus nacionais repatriados de forma adequada;
O artigo 36 da Convencao de Viena sobre Relacoes Consulares, concluida em Viena, em 24 de Abril de 1963, exige que funcionarios consulares sejam autorizados a visitar um nacional detido no Estado que envia;
Chegaram ao entendimento seguinte:
SECCAO1:Objetivo
1.1 Em conformidade com o preambulo acima, o presente Memorando de Entendimento (MDE)destina-se a estabelecer procedimentos para gerir bilateralmente o retomo aos seus paises, de cidadaos norte-americanos e caboverdianos,objectos de uma ordem de deportacao da Republica de Cabo Verde e dos Estados Unidos da America, respectivamente.
1.2 Nada no presente MDE deve entender-se como criando direitos ou obrigacoes ao abrigo do direito internacional.
SECCAO2: Definicoes
Para os efeitos do presente MDE,aplicam-se as seguintes definicoes:
2.1 "Embaixada da Republica de Cabo Verde nos EUA "significa a Missao Diplomatica de Cabo Verde devidamente acreditada nos Estados Unidos da America em Washington, D.C.;
2.2 "Embaixada dos Estados Unidos da America "significa a Missao Diplomatica dos EUA devidamente acreditada na Republica de Cabo Verde,na Cidade da Praia;
2.3 "Consulado Geral da Republica de CaboVerde", a Missao Consular de Cabo Verde devidamente acreditada perante as Autoridades dos Estados Unidos em Massachusetts ou qualquer outra regiao dos Estados Unidos da America;
2.4 "Consulado dos Estados Unidos da America" significa a Missao Consular dos EUA devidamente acreditada perante as Autoridades Caboverdianas na Cidade da Praia ou qualquer outra regiao do territorio caboverdiano;
2.5 "Funcionario Diplomatico e Consular Caboverdeano", significaos Funcionarios Diplomaticos ou Consulares Caboverdeanos baseados nos Estados Unidos da America ou, na ausencia desses funcionarios,outros devidamente designados pela Republica de Cabo Verde para cumprir as disposicoes identificadas neste MDE;
2.6 "Funcionario Consular dos Estados Unidos", significa os Funcionarios Consulares dos EUA com sede na Republica de Cabo Verde ou,na ausencia desses funcionarios,outros devidamente designados, responsaveis pela implementacao das disposicoes identificadas neste MDE;
2.7 "Deportacao" significa a devolucao de nacionais norte-americanos da Republica de Cabo Verde para os Estados Unidos da America,ou de cabo verdeanos dos Estados Unidos da America para a Republica de Cabo Verde,em conformidade com uma ordem final de deportacao emitida no pais que deporta;
2.8 "Ordem final de deportacao" significa a ordem emitida por um Juiz de Imigracao, pelo Conselho de Apelacao da Imigracao(BIA-Board of Immigration Appeals)ou por outra entidade autorizada nos termos da Lei de Imigracao e Nacionalidade,ordenando a saida dos Estados Unidos da America de um estrangeiro,considerado deportavel ou inadmissivel. A ordem torna-se definitiva quando o estrangeiro renunciou ao direito de apelar dela,permitiu expirar o prazo de apelacao, ou esgotou os seus direitos de garantia administrativa ou contenciosa;
2.9 "Ordem final de deportacao" tambem significa a ordem emitida por um Juiz caboverdeano ou pelo Departamento de Estrangeiros e Fronteiras (DEF) - entidades oficiais autorizadas pelo Regime Juridico de Entrada,Permanencia, Saida e Expulsao de Estrangeiros do Territ6rio Nacional, bem como o seu Estatuto Juridico (Lei n°
80NIII/2015 de 7 de Janeiro que reviu e republicou a Lei n°66NIII/2014 de 17de Julho)-,ordenando a saida de CaboVerde de um estrangeiro considerado deportavel ou inadmissivel. A ordem toma-se definitiva quando o estrangeiro renunciou ao direito de apelar dela,permitiu expirar o prazo de apelacao, ou esgotou os seus direitos de garantia administrativa ou contenciosa;
2.10 0 "Departamento de Estrangeiros e Fronteiras" (DEF)significa a agenda oficial de Cabo Verde devidamente autorizada,nos termos do Regime Legal de Entrada,Permanencia, Saida e Expulsao de Estrangeiros do territorio nacional, bem como o seu Estatuto Juridico (Lei n° 80NIII/2015 de 7 de Janeiro que reviu e republicou a Lei n°
66NIII/2014 de 17 de Julho) -,pela emissao de documentos de viagem,nao reservados por leia outras entidades e pelo controlo de entrada,permanencia e saida de estrangeiros nos postos fronteiricos da Republica de CaboVerde.
SECCAO 3: Procedimentos -Notiflcacao e Partilha de Informacao
Procedimentos de Notificacao:
3.1 A ICE(Immigrationand Customs Enforcement) devera tomar medidas razoaveis, de acordo com a legislacao norte-americana,para fonecer ao Governo da Republica de Cabo Verde,por intermedio da Embaixada da Republica de Cabo Verde nos EUA,uma lista de nacionais cabo verdeanos detidos pela ICE e sujeitos a uma Ordem final de deportacao dos Estados Unidos da America. Essa lista deve ser fornecida acada 30 dias de calendario e deve refletir as informacoes descritas nas Seccoes 3.5,3.6, 3.7, 3.8,3.10e disponiveis na ICE na data de emissao.
3.2 Ao fornecer uma notificacao conforme como paragrafo 3.1 supra, a ICE deve assegurar que o Govemo da Republica de Cabo Verde, atraves da Embaixada nos EUA, namaioria dos casos disponha de, pelo menos, 30 dias de antecedencia, em relacao ao possivel repatriamento de um nacional cabo-verdiano.
3.3 0 DEF devera tomar medidas razoaveis, de acordo com a legislacao cabo-verdiana, para fornecer ao Govemo dos Estados Unidos da America, por intermedio da suaEmbaixada dos Estados Unidos da America, uma lista de todos os cidadaos norte-americanos que tenham sido detidos por qualquer autoridade caboverdiana e sujeitos a uma Ordem final de deportacao de Cabo Verde. Esta lista deve ser fornecida a cada 30 dias de calendario e deve reflectir as informacoes disponiveis para as autoridades caboverdeanas, na data da sua emissao;
3.4 Ao fomecer uma notificacao conforme oparagrafo 3.3 supra, o DEF devera assegurar que o Govemo dos Estados Unidos da America, por intermedio da Embaixada dos Estados Unidos da America, na maioria dos casos, disponha de pelo menos, 30 dias de antecedencia em relacao ao possivel repatriamento de um nacional norte-americano.
3.5 0 Governo receptor devera tratar todas as informacoes e dados fornecidos no arnbito deste MDE com o nivel de confidencialidade solicitado pelo Govemo que as forneceu. Qualquer divulgacao detais informacoes ou dados por parte de um Govemo a terceiros, so deve ser feita mediante o consentimento previo epor escrito do outro Govemo e, quando necessario, de acordo com lei, regulamento, politicas ou procedimentos,o consentimento por escrito do proprio interessado.
3.6 Nada neste MDE pretende impedir adivulgacao de informacoes pelo Govemo receptor, na medida em que exista uma obrigacao de faze-la nos termos de lei, regulamento, politicas, procedimentos ou outras diretrizes definidas por esse governo. 0 Govemo receptor devera notificar com antecedencia qualquer divulgacao pretendida ao Govemo que as forneceu.
3.7 0 Govemo devera verificar e confirmar no prazo de 30 dias de calendario, a contar da data da recepcao das notificacoes em conformidade com os paragrafos 3.1 a 3.4, a nacionalidade caboverdiana ou americana dos individuos identificados nas notificacoes. Para fins de repatriamento, apenas os individuos cuja nacionalidade foi confirmada serao validados com vistaa emisssao de documentos de viagem.
3.8 OsGovemos tencionam partilhar qualquer sentenca penal e/ou registo de condenacao que fundamente a Ordem final de Deportacao dos Estados Unidos ou da Republica de Cabo Verde, quando exista. Os Govemos nao tencionam compartilhar informacoes que sejam consideradas sensiveis para a aplicacao da lei ou que violem suas leis e regulamentos. Sempre que necessario, e intencao da ICE e do DEFconsultar os orgaos competentes dos Estados Unidos da America e de Cabo Verde, bem como outras entidades sobre a divulgacao dessas informacoes.
3.9 Os Funcionarios Diplomaticos e Consulares de Cabo Verde, bem como os Funcionarios Consulares dos EUA podem contactar ou visitar seus respectivos nacionais em instalacoes caboverdeanas ou da ICE onde estejam detidos, sujeitos aos regulamentos razoaveis dessas instalacoes de detencao no que conceme ao horario, lugar e forma das visitas consulares, desde que tais regulamentos nao sejam tao restritivos que inviabilizem na pratica, a finalidade da visita consular. Se o detido se opuser as visitas consulares, os funcionarios consulares tem direito a uma unica visita individual, de forma a poder confirmar que essa e a vontade dele.
3.10 Funcionarios Consulares dos EUA e Oficiais Diplomaticos e Consulares de Cabo Verde podem obter para os seus nacionais, saidas para fins de saude e de outros registos, bem como providenciar pela realizacao de visitas consulares.
3.11 Para efeitos de verificacao da nacionalidade, ICE e DEF tencionam disponibilizar o individuo sujeito a deportacao, para entrevista telefonica ou pessoal, bem como para fotografias e impressoes digitais, em moldes apropriados nos termos do direito interno e dos regulamentos da instituicao de detencao.
SECCAO4:Procedimentosr relacionados com documentos de viagem
Solicitacao de documentos de viagem
4.1 Uma vez emitida uma Ordem final dedeportacao, a ICE e o DEF deverao apresentar o pedido de documento de viagem ou passaporte e outros documentos de apoio em favor dos nacionais do outro Govemo.
4.2 Quando os passaportes ou outros documentos de identidade tenham sido apreendidos durante a detencao do individuo sob processo de deportacao, a ICE e o DEF deverao devolve-los aos Funcionarios Diplomaticos e Consulares Caboverdeanos ou aos Funcionarios Consulares dos EUA, respectivamente, para emissao de um documento de viagem, nos termos do presente MDE.
4.3 Os pedidos de documento de viagem ou de aprovacao para os individuos que ja tenham um documento valido de viagem, devem ser submetidos aosFuncionarios Consulares dos
EUA ou aos Funcionarios Diplomaticos e Consulares Caboverdeanos. A ICE e o DEFtencionam submeter a notificacao previa com uma antecedencia de 30 dias de calendario em relacao a data da partida; a notificacao devera incluir detalhes sobre os individuos a serem deportados, como o nome, a data de nascimento e os historicos/registos criminais que constituem a base das decisoes de deportacao;
Emissio de documentos de viagem
4.4 Apos receber o pedido de documento de viagem, as autoridades competentes dos EUA ou de Cabo Verde devem:
1. Emitir um documento de viagem dentro de 30 dias uteis;
2. Emitir todos os documentos de viagem com uma validade de, pelo menos, 60 dias de calendario;
3. Fomecer ao Govemo solicitante uma explicacao escrita, nos casos em que os Oficiais Consulares dos EUA ou os Oficiais Diplomaticos e Consulares de Cabo Verde nao possam emitir um documento de viagem dentro do tempo especificado no paragrafo 4.4(1) acima. Essa explicacao devera identificar qualquer informacao adicional necessaria e clarificar os novos passos que os Oficiais Consulares dos EUA ou os Oficiais Diplomaticos e Consulares Caboverdeanos tencionam dar para a emissao dos documentos de viagem solicitados, juntamente com uma estimativa do tempo necessario para completar essa emissao.
NotificacaoFinal do Itinerario de Viagem
4.5 Apos a emissao de um documento de viagem, a ICE e o DEF devem empenhar-se em tomar as seguintes medidas:
1. Notificacao aos Funcionarios Diplomaticos e Consulares Caboverdeanos designados e aos Funcionarios Consulares dos EUA, respectivamente;
2. A ICE deve enviar a Embaixada da Republica de Cabo Verde nos Estados Unidos, um formulario de Notificacao de Deportacao de Estrangeiros completamente preenchido, com pelo menos 15 dias uteis de antecedencia em relacao a viagem planeada do nacional caboverdeano. Na maioria dos casos, esta notificacao deve
ocorrer mais cedo;
3. 0 DEF deve enviar a Embaixada dos Estados Unidos da America um Formulario de Notificacao de Deportacao de Estrangeiros completamente preenchido, com pelo menos 15 dias uteis antes da viagem planeada do nacional norte-americano. Na maioria dos casos, essa notificacao deve ocorrer mais cedo.
4.6 0 Formulario de Notificacao de Deportacao de Estrangeiros deve conter as seguintes informacoes:
1. Nome e numero de registo do processo na ICE ou na DEF;
2. Data e local de nascimento;
3. Tipo e numero do documento de viagem;
4. Motivos legais para a deportacao;
5. Qualquer sentenca criminal e registo de condenacao que constitua a base para a ordem de deportacao dos Estados Unidos ou de Cabo Verde, quando exista;
6. Nomes, titulos e numero oficial dos passaportes dos agentes de escolta (se necessario);
7. Consideracoes sobre cuidados especiais (por exemplo, medicas, com o consentimento do individuo sujeito a deportacao) e
8. Itinerario para o deportado e escolta.
4.7 Nos casos de Notificacao a Embaixada dos Estados Unidos da America ou ao Departarnento de Seguranca Diplomatica e ao DEF, em que um nacional de um dos Estados, em processo de deportacao, criminal ou nao, precisa de uma escolta:
1. A ICE deve transmitir, atraves de um metodo seguro, mutuamente determinado, uma notificacao a Secretaria de Seguranca Diplomatica e a Embaixada da Republica de
Cabo Verde nos Estados Unidos, pelo menos 15 dias uteis antes da viagem do cidadao caboverdiano. Esta notificacao e necessaria para obter as autorizacoes de
viagem exigidas junto da Embaixada da Republica de Cabo Verde nos Estados Unidos da America;
2. 0 DEF deve notificar a Embaixada dos Estados Unidos da America, na Cidade da Praia, pelo menos 15 dias uteis antes da viagem do nacional norte-americano,para obter as necessariasautorizacoes de viagem.
Organizacao de viagem
4.8 Salvo o disposto no paragrafo 4.10, a ICE tenciona devolver os nacionais caboverdeanos deportados do territorio dos EUA para o territorio caboverdiano,em voos comerciais regulareses em escalas.
4.9 Salvo o disposto no paragrafo 4.10, o DEF tenciona devolver os cidadaos norte• americanos deportados do territorio de Caboverde para o territorio dos Estados Unidos, em voos comerciais regulares sem escalas.
4.10 Os voos com paragens intermedias no territorio de paises terceiros podem ser organizados para as deslocacoes acompanhadas por oficiais de escolta,mediante uma coordenacao previa entre os dois Governos.
4.11 Quaisquer outros itineraries, ou seja, itinerarios ou voos nao comerciais,que nao estejam em conformidade com os paragrafos 4.8 a 4.10, devem ser previamente coordenados pelos dois Govemos por via diplomatica.
SECCAO 5:Outras Disposicoes
5.1 Em consonancia como proposito cooperativo deste MDE,os dois Govemos esforcar-se• ao por resolver quaisquer diferendos decorrentes da sua implementacao, pela via de consulta mutua.
5.2 Este MDE podera ser modificado por escrito,mutuamente acordado entre os dois Governos.
5.3 Quaisquer adendas ou modificacoes feitas apos o inicio da aplicacao deste MDE tornam• se efectivas na data especificada na referida adenda ou modificacao.
Assinado na Cidade de Washington,DC este 24° dia de Janeiro de 2017, em Ingles e Portugues.
Pelo Governo dos Estados Unidos da America
Representado pelo Departamento de Seguranca Intema-ICE,
-Immigration and Customs Enforcement-
Pelo Governo da Republica de Cabo Verde
Representado pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros e Comunidades
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