Memorandum of Understanding Between the Government of the United States and the Government of Cabo Verde https://suaralama.info/ tour banyuwangi nusa penida tour bromo ijen tour loker situbondo
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Memorandum of Understanding Between the Government of the United States and the Government of Cabo Verde

Memorandum of Understanding

Between

The Government of the United States of America, here represented by

The U.S.Department of Homeland Security -Immigration and Customs

Enforcement

And

The Government of the Republic of CahoVerde, here represented by

The Ministry of Foreign Affairs and Communities

On

Repatriation    Procedures

Preamble

The Government of the United States of America, here represented by the U.S. Departmentof Homeland Security- Immigration and Customs Enforcement(ICE)and the Government of the Republic of Cabo Verde,here represented by the Ministry of Foreign Affairs and Communities of the Republic of Cabo Verde(hereinafter the Governments),

 

Recognizing the right of each country to remove, consistent with applicable international legal obligations, foreign nationals found within its territory in violation of its domestic law;

 

Recognizing the obligations of states under international law to accept the return of their own nationals who are not eligible to remain in the territory of the other country;

 

Recognizing the right of every country to determine who its nationals are, consistent with applicable international obligations,and recognizing also that states may confirm nationality before issuing them travel documents;

 

Recognizing the need to maintain cooperative relations between the Governments and to develop procedures for the prompt and orderly repatriation of their respective nationals from both territories; 

 

Recognizing the importance of establishing a safe and orderly process of removal of aliens that respects the human rights of these individuals;

 

Moreover,being mindful that:

 

The implementing authorities in the United States of America and in the Republic of Cabo Verde intend to prepare to receive their repatriated nationals in an appropriate manner;

 

Article 36 of the Vienna Convention on Consular Relations,done at Vienna on April 24,1963, requires that consular officers be permitted to visit a detained national of the sending State;


Have reached the following understanding:

 

SECTION1:Purpose

1.1   Consistent with the above preamble, this Memorandum of Understanding(MOU) is intended to establish procedures to bilaterally manage the return to their territories of U.S.  and Caboverdean nationals ordered removed from the Republic of Cabo Verde and the United States of America, respectively.

 

1.2      Nothing in this MOU is intended to give rise to rights or obligations under international law.

 

SECTION2:Definitions

For the purposes o fthis MOU, the following definitions apply:

2.1       "Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S."  means the Caboverdean Diplomatic Mission duly accredited to the United States o fAmerica in Washington, D.C.;

 

2.2      "Embassy of the United States of America  "means the U.S.  Diplomatic Mission duly accredited to the Republic of Cabo Verde in Praia;

 

2.3      "Consulate General of the Republic of Cabo Verde "means the Caboverdean Consular Mission duly accredited before the U.S. Authorities in Massachusetts or any other region of the United     States of America;

 

2.4       "Consulate of the United States of America "means the U.S. Consular Mission duly accredited before  the Caboverdean Authorities in Praia, or any other region of the Caboverdean territory;

 

2.5       "Caboverdean Diplomatic and  Consular Official" means Caboverdean Diplomatic or Consular Officials based in the United States  of America or,  in the absence of such officials, other officials  designated by the Republic of Cabo Verde to carry out the provisions identified in this MOU;

 

2.6     "U.S.Consular Official "means the U.S. Consular Officials based in the Republic of Cabo Verde or, in the absence of such officials, other officials responsible for carrying out the provisions identified in this MOU;


2.7     "Removal"  means the return of U.S. nationals from the Republic of Cabo Verde to the United States of America or Caboverdean nationals from the United States of America to the Republic  of Cabo Verde, pursuant to a final order of removal  from the sending country;

 

2.8       "Final  order  of removal"  means  the order   of an immigration  judge,  the Board  of Immigration Appeals  (BIA),  or other authorized  official  under  the Immigration and Nationality  Act, ordering the removal of an alien who is deportable or inadmissible  from the United States. The order becomes final when an alien has waived the right to appeal, allowed the time to appeal to expire, or has exhausted administrative  appellate rights;

 

2.9      "FinalOrder of Removal"  means the order of a Caboverdean  Judge or of a DEF   - Department    of  Foreignersand  Borders   -   authorized   official   entities   under   the Caboverdean   Law    - Legal  Regime  of Entry,  Permanency,   Exit  and Expulsion of Foreigners  from the national territory,  as well as their Legal Status (n° 80NIII/2015  of January   7ththat revises the Lawn° 66NIII/2014of July 17th) -, ordering the removal from Cabo Verde, of an alien who is deportable or inadmissible.   The order becomes final when an alien has waived the right to appeal, allowed the time to appeal to expire, or has exhausted administrative  or appellate rights;

 

2.10    The "Department of Foreigners and Borders"  (DEF)   means the authorized  official Caboverdean Agency,  entitled undertheLawn°  SONIIl/2015 ofJanuary 7th(thatrevises the Lawn°  66NIII/2014  ofJuly 17th) -Legal Regime ofEntry, Permanency,  Exit and Expulsion of Foreigners from the national territory, as well as their Legal Status  -, of the issuance  of travel documents,  which are not by law reserved to other  entities and control of entry,  stay, permanence  and exit of foreigners at the  border posts in the Republic of CaboVerde.

SECTION3:Procedures- Notification and Information    Sharing

Notification Procedures:

3.1    ICE should take reasonable steps, consistent with U.S. law, to provide to the Government of the Republic of Cabo Verde,through the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S., with a list of Caboverdean nationals detained by ICE and subject to a final order of removal from the United States.  This list should be provided every 30 calendar days and should reflect the information  described within Sections 3.5,3.6, 3.7, 3.8, 3.10  and available to ICE on the date of issuance.

 

3.2   In providing notification consistent with paragraph 3.1 above, ICE should ensure that the Government of the Republic of Cabo Verde, through its Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S., has at least 30 calendar days'  notice, in most cases, of the possible repatriation of a Cabo Verdean national.


3.3     The DEF should take reasonable steps, consistent  with the Cabo Verdean law, to provide the United States of America,  through the Embassy of the United States of America, with a list of all U.S. nationals who have been placed in custody by any Caboverdean Authority and subject to afinal order of removal from Cabo Verde.  This list should be provided every 30 calendar days and should reflect the information  available  to Caboverdean Authorities on the date of issuance.

 

3.4     In providing notification  consistent with paragraph 3.3 above, DEF should ensure that the Government  of the United States of America, through the Embassy of the United States of America,  has  at least 30 calendar days' notice,  in most cases, of the possible repatriation of its nationals.

 

3.5       The receiving  Government  should treat all information  and data provided  under this MOU with the level of confidentiality  requested   by  the providing  Government.  Any disclosure of such information or data by a Government to any third party should only be done with prior written consent of the other Government, and, where necessary under applicable law, regulation, policies or procedures,the written consent of the individual.

 

3.6     Nothing in this MOU is intended to preclude the disclosure of information by the receiving  Government to the extent that there is an obligation to do so under that Government's applicable laws,   regulations, policies, procedures, and other governing directives. The receiving Government should give advance notice of any such intended disclosure to the providing Government.

 

3.7      The Government should verify and confirm  within  30 calendar days of receipt of notifications consistent with paragraphs    3.1  -   3.4  the  Caboverdean or  American nationality  of the individuals  identified  in the notifications.  For repatriation purposes, only the individuals whose nationality has been confirmed should be validated and a travel document issued.

 

3.8       The Governments  intend to share any criminal judgment  andIor conviction recordt hat forms the basis for the order of removal from the United States or the Republic of Cabo Verde,  where one exists. The Governments do not intend to share information that is deemed law enforcement sensitive or inviolation of their domestic laws and regulations. ICE and DEF intend to consult with relevant U.S.and Caboverdean law enforcement and other entities regarding the release o fsuch information, where necessary.

 

3.9     Caboverdean Diplomatic and Consular Officials and U.S. Consular Officials may contact or visit their respective  nationals at Caboverdean or ICE facilities where they are detained,  subject to the detaining facility's reasonable regulations regarding the time, place, and manner of consular visits,provided that such regulations are not so restrictive that the purpose of consular access is defeated. If a detainee objects to consular visits, consular officers are entitled to a single in-person visit to confirm the detainee's wishes.


3.10     U.S.  Consular Officials and Caboverdean Diplomatic and Consular Officials may secure releases for medical and other records from their nationals,  and  make arrangements  to provide consular visits.

 

3.11    For citizenship  verification, ICE and DEF intend to make the individual  subject to removal available fortelephonic or in person interview as well as for photographs  and fingerprints, as appropriate and  consistent with domestic law and the detaining institution's regulations.

SECTION 4:   Travel  Document Procedures

Requests for Travel Documents

4.1      Once there is a final order of removal, ICE and DEF should present the request for a travel document or passport and supporting documents for nationals of the other Government.

 

4.2     When passports  or other ID documents have been taken during the detention  of the individual under the removal process, ICE and DEF should return these documents to the Caboverdean Diplomatic and Consular Officials or U.S.Consular Officials,respectively, for the purpose of issuing a travel document,in accordance with the present MOU.

 

4.3     Requests for a travel document or approval for individuals with a valid travel document should be submitted to U.S.  Consular Officials or the Caboverdean Diplomatic and Consular Officials. ICE and DEF intend to provide 30 calendar days advance notification prior to departure;the notification is expected to include details about individuals to be removed, such as name,date of birth  and criminal history forming the basis of the removal.

Issuance of Travel Documents

4.4       After receiving the request for travel document, the relevant U.S. or Caboverdean authorities should:

1.      Issue a travel document within 30 business days;

2.   Issue all travel documents with avalidity  of a tleast 60  calendar days;

3. Provide to the requesting Government a written explanation,when the U.S.  Consular Official or Caboverdean Diplomatic and Consular Official is unable to issue a travel document within the time specified in paragraph 4.4(1) above. This explanation should identify any additional information required,and clarify the new steps the U.S.Consular Official or the Caboverdean Diplomatic and Consular Official plans to take to issue the requested travel documents together with an estimate of the time needed to complete the issuance.

Final Notification of Travel Itinerary

4.5       ICE and DEF should endeavor to take the following steps after a travel document is issued:

1.  Notification to designated Caboverdean Diplomatic and Consular Officials and U.S. Consular Officials,respectively;

     2.  ICE should send a completed Notification of Alien Removal Form to the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S. at least 15  business days before the Caboverdean national is expected to travel. In most cases,this notification should occur earlier;

 

    3.  The DEF should send a completed Notification of Alien Removal Form to the Embassy of the United States of America, at least 15 business days before the U.S.nationa lis expected to travel. In most cases,this notification should occur earlier.

4.6       The Notification o fAlien Removal Form should contain the following information:

1.   Name and ICE o rDEF registration number;

2. Date and place of birth;

3. Travel document type and number;

4. Legal grounds for removal;

5. Any criminal judgment and conviction record that forms the basis for the order of

removal from the United States/CaboVerde,where one exists;

6. Names,titles and official passport numbers of escort officers(if relevant);

7.   Special care considerations(e.g., medical, with the consent of the individual

subject to removal) and

8. Itinerary fo rindividual and escorts.

4.7    Notification to the Embassy of the United States of America or the Department  of Diplomatic Security and DEF,  when a national of either Government being removed needs an  escort,whether for a crimina lo rnon-criminal removal:

 

1.  ICE should transmit,via a mutually determined secure transmission method,a notification to the Bureau of Diplomatic Security and to the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.,  at least 15 business days before the Caboverdean national is expected  to travel.This notification is necessary to obtain relevant travel clearances from the Embassy of the Republic of Cabo Verde in the U.S.;

 

2.   DEF should notify the Embassy  of the United   States of America,   at least  15 business days before the U.S.national is expected  to travel to obtain the necessary travel clearances.

Travel Arrangements

4.8       ICE intends,  except  as provided  in paragraph  4.10, to return   removed  Caboverdean nationals  on non-stop  scheduled commercial flights from U.S. territory to  Caboverdean territory.

4.9       DEF intends,  except asprovided in paragraph 4.10, to return removed U.S.nationals on non-stop scheduled commercial flights from Caboverdean territory to U.S. territory.

4.10     Flights with intermediate  stops in the territory of a third country may be arranged   for removals accompanied by escort officers through advance coordination between the Governments.

4.11    Any  non-standard   itineraries,   i.e.,itineraries  or non-commercial    flight,  that  do not conform with  paragraphs 4.8   -   4.10, should  be  coordinated in advance by the Governments through diplomatic channels.

SECTION 5: Other Provisions

5.1       Consistent  with  the cooperative  purpose  of this  MOU,  the  Governments   intend  to endeavor  to resolve  any issues  arising from the activities  of this MOU  by  mutual consultation.

5.2       This MOU may be modified in writing as mutually acceptable by the Governments.

5.3       Any addenda or modifications made after activities commence under this MOU are intended to become effective on the date specified in such addendum or modification.

 

Signed at Washington, D.C.this 24th day of January 2017,in English and Portuguese languages.


For the Government  of the United States of America,as represented by the

U.S.  Department of Homeland Security -Immigration and Customs Enforcement:


For the Government  of the Republic Cabo Verde,as represented by the Ministry of Foreign Affairs and Communities:

 

 

 

 

Memorando de Entendimento

Entre

O Governo dos Estados Unidos da America, aqui representado pelo

Departamento de Seguranca Interna-Immigration and Customs Enforcement

E

O Governo da Republica de Cabo Verde, aqui representado pelo

Ministerio dos Negocios Estrangeiros e das Comunidades sobre

Procedimentos  de Deportacao

Preambulo

O Govemo dos Estados Unidos  da America, aqui representado pelo Departamento  de Seguranca Intema  - Immigration  and Customs Enforcement    (ICE) e  o Govemo  da Republica  de Cabo Verde,  aqui representado pelo Ministerio  dos Negocios  Estrangeiros  e das Comunidades   (a seguir designados  "os Govemos"),

 

Reconhecendo  o direito de cada pais de,  em linha com as obrigacoes legais intenacionalmente aplicaveis, deportar  os estrangeiros  encontrados  no seu  territorio  em violacao  do seu direito intemo;

 

Reconhecendo   as obrigacoes  dos Estados  de, no ambito  do Direito   Internacional,   aceitar  o retorno dosseuspr6prios nacionais quenaosaoelegiveis para perrmanecer no territorio do outro pais;

 

Reconhecendo  o direito de cada pais de determinar quem sao seus nacionais,   de acordo com as obrigacoes internacionais  aplicaveis, e reconhecendo  tambem que os Estados devem confirmar a nacionalidade  antes  de emitir docurnentos de viagern;

 

Reconhecendo a necessidade   de manter  relacoes  de cooperacao   entre  os Govemos   e de desenvolver  procedimentos  para o repatriarnento  imediato e ordenado dos respectivos  nacionais de ambos os territorios;

 

Reconhecendo  a importancia   de se estabelecer um processo seguro e ordenado de deportacao de estrangeiros que respeite os direitos hurnanos desses individuos;

 

Para alem disso,tendo presente que:

 

As autoridades  Administrativas  nos Estados Unidos da America e na Republica de Cabo  Verde tencionam preparar-se para receber os seus nacionais repatriados de forma adequada;


O artigo 36 da Convencao de Viena sobre Relacoes Consulares, concluida em Viena, em 24 de Abril de 1963, exige que funcionarios consulares sejam autorizados a visitar um nacional detido no Estado que envia;

 

Chegaram ao entendimento seguinte:

 

SECCAO1:Objetivo

1.1   Em conformidade com o preambulo  acima,  o presente Memorando de Entendimento (MDE)destina-se a estabelecer procedimentos para gerir bilateralmente o retomo aos seus paises, de cidadaos norte-americanos e caboverdianos,objectos de uma ordem de deportacao da Republica de Cabo Verde  e dos Estados Unidos da America, respectivamente.

 

1.2      Nada no presente MDE deve entender-se como criando direitos ou obrigacoes ao abrigo do direito internacional.

 

SECCAO2: Definicoes

Para os efeitos do presente MDE,aplicam-se as seguintes definicoes:

 

2.1       "Embaixada da Republica de Cabo Verde nos EUA "significa a Missao Diplomatica de Cabo Verde devidamente acreditada nos  Estados Unidos da America em Washington, D.C.;

 

2.2    "Embaixada dos Estados Unidos da America "significa a Missao Diplomatica dos EUA devidamente acreditada na Republica de Cabo Verde,na Cidade da Praia;

 

2.3       "Consulado Geral da Republica de CaboVerde", a Missao Consular de Cabo Verde devidamente acreditada perante as Autoridades dos Estados Unidos em Massachusetts ou qualquer outra regiao dos Estados Unidos da America;

 

2.4       "Consulado dos Estados Unidos da America" significa a Missao Consular dos EUA devidamente acreditada perante as Autoridades Caboverdianas na Cidade da Praia ou qualquer outra regiao do territorio caboverdiano;

 

2.5    "Funcionario Diplomatico e Consular Caboverdeano", significaos Funcionarios Diplomaticos ou Consulares Caboverdeanos baseados nos Estados Unidos da America ou, na ausencia desses funcionarios,outros devidamente designados pela Republica de Cabo Verde para cumprir as disposicoes identificadas neste MDE;

2.6    "Funcionario Consular dos Estados Unidos", significa os Funcionarios Consulares dos EUA com sede na Republica de Cabo Verde ou,na ausencia desses funcionarios,outros devidamente designados, responsaveis pela implementacao das disposicoes identificadas neste MDE;

 

2.7     "Deportacao" significa a devolucao de nacionais norte-americanos da Republica de Cabo Verde para os Estados Unidos da America,ou de cabo verdeanos dos Estados Unidos da America para a Republica de Cabo Verde,em conformidade com uma ordem final de deportacao emitida no pais que deporta;

 

2.8    "Ordem final de deportacao"  significa a ordem emitida por um Juiz de Imigracao, pelo Conselho de Apelacao da Imigracao(BIA-Board of Immigration Appeals)ou por outra entidade autorizada nos termos da Lei de Imigracao e Nacionalidade,ordenando a saida dos Estados Unidos da America de um estrangeiro,considerado deportavel ou inadmissivel. A ordem torna-se definitiva quando o estrangeiro renunciou ao direito de apelar dela,permitiu expirar o prazo de apelacao, ou esgotou os seus direitos de garantia administrativa ou contenciosa;

 

2.9    "Ordem  final  de  deportacao"  tambem  significa a ordem emitida  por   um  Juiz caboverdeano ou pelo  Departamento de Estrangeiros e Fronteiras (DEF) - entidades oficiais autorizadas pelo Regime Juridico de Entrada,Permanencia, Saida e Expulsao de Estrangeiros do Territ6rio Nacional,   bem como o seu Estatuto Juridico (Lei n°

80NIII/2015 de 7 de Janeiro que reviu e republicou a Lei n°66NIII/2014 de  17de Julho)-,ordenando a saida de CaboVerde de um estrangeiro considerado deportavel ou inadmissivel. A ordem toma-se definitiva quando o estrangeiro renunciou ao direito de apelar dela,permitiu expirar o prazo de apelacao, ou esgotou os seus direitos de garantia administrativa ou  contenciosa;

 

2.10     0 "Departamento de Estrangeiros e Fronteiras" (DEF)significa a agenda oficial de Cabo Verde devidamente autorizada,nos termos do Regime Legal de Entrada,Permanencia, Saida e Expulsao de Estrangeiros  do territorio nacional, bem como o seu  Estatuto Juridico (Lei n° 80NIII/2015   de 7 de Janeiro que reviu e republicou a Lei n°

66NIII/2014 de 17 de Julho) -,pela emissao de documentos de viagem,nao reservados por leia outras entidades e pelo controlo de entrada,permanencia e saida de estrangeiros nos postos fronteiricos da Republica de CaboVerde.

SECCAO 3:         Procedimentos   -Notiflcacao e Partilha de Informacao

Procedimentos de Notificacao:

3.1       A ICE(Immigrationand Customs Enforcement) devera tomar medidas razoaveis,  de acordo com a legislacao norte-americana,para fonecer ao Governo da Republica de Cabo Verde,por intermedio da Embaixada da Republica de Cabo Verde nos EUA,uma lista de nacionais  cabo verdeanos detidos pela ICE e sujeitos a uma  Ordem final de deportacao dos Estados Unidos da America. Essa lista deve  ser fornecida  acada 30 dias de calendario e deve refletir as informacoes descritas nas Seccoes  3.5,3.6, 3.7, 3.8,3.10e disponiveis na ICE na data de emissao.

 

3.2        Ao fornecer uma notificacao conforme como paragrafo 3.1  supra, a ICE deve  assegurar que o Govemo da Republica de Cabo Verde, atraves da Embaixada nos EUA, namaioria dos casos disponha  de, pelo menos, 30 dias de antecedencia,  em relacao ao  possivel repatriamento  de um nacional cabo-verdiano.

 

3.3      0 DEF  devera tomar medidas razoaveis, de acordo com a legislacao cabo-verdiana,  para fornecer ao Govemo dos Estados Unidos da America, por intermedio da suaEmbaixada dos Estados Unidos da America, uma lista de todos os cidadaos norte-americanos   que tenham sido detidos por qualquer autoridade caboverdiana  e sujeitos a uma Ordem final de deportacao de Cabo Verde. Esta lista deve ser fornecida a cada 30 dias de calendario e deve reflectir as informacoes  disponiveis para as autoridades  caboverdeanas,  na data da sua emissao;

 

3.4        Ao fomecer  uma notificacao  conforme   oparagrafo  3.3 supra, o DEF devera assegurar que o Govemo  dos Estados  Unidos   da America, por intermedio  da Embaixada  dos Estados Unidos da America, na maioria dos casos, disponha de pelo  menos, 30 dias de antecedencia  em relacao ao possivel repatriamento de um nacional norte-americano.

 

3.5      0 Governo  receptor  devera tratar todas as informacoes  e dados fornecidos  no arnbito deste MDE  com o nivel de confidencialidade  solicitado  pelo  Govemo que as forneceu. Qualquer divulgacao detais informacoes  ou dados por parte de um Govemo a terceiros, so deve ser feita mediante  o consentimento  previo  epor escrito do outro Govemo  e, quando  necessario,   de acordo  com  lei,   regulamento,  politicas ou procedimentos,o consentimento por escrito do proprio interessado.

 

3.6    Nada neste MDE pretende impedir adivulgacao  de informacoes pelo Govemo receptor, na medida  em que exista uma obrigacao  de faze-la   nos termos  de lei,  regulamento, politicas,  procedimentos   ou outras diretrizes  definidas   por esse governo.  0  Govemo receptor devera notificar com antecedencia  qualquer divulgacao pretendida  ao Govemo que as forneceu.

 

3.7      0 Govemo  devera verificar e confirmar no prazo de 30 dias de calendario,  a contar da data da recepcao  das notificacoes  em conformidade   com os paragrafos  3.1     a 3.4,  a nacionalidade  caboverdiana  ou americana dos  individuos identificados  nas notificacoes. Para fins de repatriamento, apenas os individuos cuja nacionalidade  foi confirmada  serao validados com vistaa emisssao de documentos de viagem.

 

3.8        OsGovemos tencionam partilhar qualquer sentenca  penal e/ou registo de condenacao que fundamente a Ordem final  de Deportacao dos Estados Unidos ou da Republica de Cabo Verde, quando exista. Os Govemos nao tencionam compartilhar  informacoes  que  sejam consideradas  sensiveis para a aplicacao da lei ou que violem suas leis e regulamentos. Sempre que necessario,  e intencao da ICE e do DEFconsultar os orgaos competentes  dos Estados  Unidos  da America  e de Cabo Verde,  bem como outras  entidades  sobre  a divulgacao dessas informacoes.

 

3.9       Os Funcionarios Diplomaticos  e Consulares de Cabo Verde, bem como os Funcionarios Consulares dos  EUA  podem   contactar   ou  visitar   seus  respectivos   nacionais   em instalacoes  caboverdeanas   ou da ICE onde estejam detidos,  sujeitos aos regulamentos razoaveis dessas instalacoes de detencao no que conceme ao horario, lugar e forma das visitas consulares, desde que tais regulamentos  nao sejam tao restritivos que inviabilizem na pratica, a finalidade da visita consular. Se o detido se opuser as visitas consulares,  os funcionarios   consulares  tem direito  a uma unica visita individual,  de forma  a poder confirmar que essa e a vontade dele.

 

3.10     Funcionarios  Consulares  dos EUA e Oficiais Diplomaticos  e Consulares de Cabo Verde podem obter para os seus  nacionais, saidas para  fins de saude e de outros registos, bem como providenciar pela realizacao de visitas consulares.

 

3.11     Para efeitos  de verificacao  da nacionalidade,  ICE e DEF tencionam  disponibilizar   o individuo  sujeito a deportacao,  para entrevista  telefonica  ou  pessoal,  bem como para fotografias  e impressoes  digitais, em moldes apropriados nos termos do direito interno e dos regulamentos  da instituicao de detencao.

SECCAO4:Procedimentosr relacionados com documentos de viagem

Solicitacao  de documentos de viagem

4.1       Uma vez emitida uma Ordem final dedeportacao,  a ICE e o DEF deverao apresentar  o pedido de documento  de viagem ou passaporte  e outros documentos  de apoio em favor dos nacionais do outro Govemo.

 

4.2       Quando  os passaportes  ou outros documentos  de identidade  tenham   sido apreendidos durante a detencao  do individuo  sob processo  de deportacao,   a ICE e o DEF deverao devolve-los  aos  Funcionarios    Diplomaticos    e  Consulares   Caboverdeanos    ou  aos Funcionarios  Consulares   dos EUA,  respectivamente, para emissao de um documento   de viagem, nos termos do presente MDE.

 

4.3       Os pedidos de documento  de viagem ou de aprovacao para os individuos   que ja tenham um documento valido de viagem, devem ser submetidos aosFuncionarios  Consulares dos

EUA ou aos Funcionarios Diplomaticos e Consulares  Caboverdeanos.  A ICE e o DEFtencionam submeter a notificacao previa com uma antecedencia  de 30 dias de calendario em relacao a data da partida; a notificacao devera incluir detalhes sobre os individuos  a serem deportados,  como o nome, a data de nascimento e os historicos/registos   criminais que constituem a base das decisoes de deportacao;

Emissio de documentos de viagem

4.4      Apos receber o pedido de documento de viagem, as autoridades competentes dos EUA  ou de Cabo Verde devem:

  1.  Emitir um documento de viagem dentro de 30 dias uteis;

2.   Emitir todos os documentos de viagem com uma validade de, pelo menos,  60 dias de calendario;

 

3.  Fomecer  ao Govemo  solicitante  uma explicacao  escrita, nos casos em que os Oficiais  Consulares  dos EUA ou  os Oficiais Diplomaticos  e Consulares  de Cabo Verde nao possam emitir um documento de viagem dentro do tempo especificado no paragrafo 4.4(1) acima.  Essa explicacao devera  identificar qualquer informacao adicional  necessaria  e clarificar os  novos passos que os Oficiais Consulares  dos EUA ou os Oficiais Diplomaticos e Consulares Caboverdeanos  tencionam dar para a emissao dos documentos  de viagem solicitados, juntamente  com uma estimativa do tempo necessario para completar essa emissao.

NotificacaoFinal do Itinerario de Viagem

4.5       Apos a emissao de um documento de viagem,  a ICE e o DEF devem empenhar-se  em tomar as seguintes medidas:

1.   Notificacao     aos   Funcionarios     Diplomaticos    e   Consulares     Caboverdeanos designados e aos Funcionarios Consulares dos EUA, respectivamente;

2.   A ICE deve enviar a Embaixada da Republica de Cabo Verde nos Estados Unidos, um  formulario   de Notificacao   de  Deportacao   de Estrangeiros   completamente preenchido,  com pelo menos 15 dias uteis de antecedencia  em relacao  a viagem planeada  do nacional caboverdeano.  Na maioria dos casos,  esta notificacao  deve

ocorrer mais cedo;

3.  0 DEF deve enviar a Embaixada  dos Estados Unidos da America um Formulario de Notificacao de Deportacao de Estrangeiros completamente   preenchido, com pelo menos  15   dias uteis antes da viagem planeada  do nacional norte-americano.   Na maioria dos casos, essa notificacao deve ocorrer mais cedo.


 

4.6       0 Formulario  de Notificacao  de Deportacao  de Estrangeiros  deve conter as seguintes informacoes:

1.  Nome e numero de registo do processo na ICE ou na DEF;

2.  Data e local de nascimento;

3.  Tipo e numero do documento de viagem;

4.  Motivos legais para a deportacao;

5.  Qualquer  sentenca   criminal e registo de condenacao  que constitua  a base para a ordem de deportacao dos Estados Unidos ou de Cabo Verde, quando exista;

6.   Nomes,  titulos  e numero  oficial  dos passaportes   dos  agentes  de  escolta  (se necessario);

7.   Consideracoes     sobre   cuidados    especiais    (por   exemplo,    medicas,    com   o consentimento  do individuo sujeito a deportacao) e

8.   Itinerario para o deportado e escolta.

4.7       Nos  casos  de  Notificacao   a Embaixada   dos  Estados   Unidos  da  America   ou  ao Departarnento  de Seguranca  Diplomatica  e  ao DEF, em que um nacional de um dos Estados, em processo de deportacao, criminal ou nao, precisa de uma escolta:

1.  A ICE deve transmitir, atraves de um metodo seguro, mutuamente  determinado, uma notificacao  a Secretaria de Seguranca Diplomatica  e a Embaixada  da Republica  de

Cabo Verde  nos Estados  Unidos,  pelo menos  15 dias uteis antes da viagem  do cidadao  caboverdiano.  Esta notificacao  e necessaria  para obter as autorizacoes  de

viagem  exigidas junto  da Embaixada  da Republica  de Cabo Verde  nos Estados Unidos da America;

2.  0 DEF deve notificar a Embaixada dos Estados Unidos da America, na Cidade da Praia, pelo menos 15 dias uteis antes da viagem do nacional norte-americano,para obter as necessariasautorizacoes de viagem.


Organizacao   de viagem

4.8     Salvo o disposto no paragrafo 4.10, a ICE tenciona devolver os nacionais caboverdeanos deportados do territorio dos EUA para o territorio caboverdiano,em voos comerciais regulareses em escalas.

4.9       Salvo o disposto no  paragrafo  4.10,  o DEF tenciona devolver  os cidadaos  norte• americanos deportados do territorio de Caboverde para o territorio dos Estados Unidos, em voos comerciais regulares sem escalas.

4.10     Os voos com paragens intermedias   no territorio   de paises  terceiros  podem  ser organizados para  as deslocacoes  acompanhadas por oficiais de escolta,mediante uma coordenacao previa entre os dois Governos.

4.11    Quaisquer outros itineraries, ou seja, itinerarios ou voos nao comerciais,que nao estejam em conformidade com os paragrafos  4.8 a 4.10, devem ser previamente coordenados pelos dois Govemos por via diplomatica.

SECCAO 5:Outras Disposicoes

5.1       Em consonancia  como proposito cooperativo deste MDE,os dois Govemos esforcar-se• ao por resolver  quaisquer diferendos decorrentes da sua implementacao, pela via de consulta mutua.

5.2   Este MDE podera ser modificado por escrito,mutuamente acordado entre os dois Governos.

5.3  Quaisquer adendas ou modificacoes feitas apos o inicio da aplicacao deste MDE tornam•  se efectivas na data especificada na referida adenda ou modificacao.

Assinado na Cidade de Washington,DC este 24° dia de Janeiro de 2017,  em Ingles e Portugues.


Pelo Governo dos Estados Unidos da America

Representado pelo Departamento de Seguranca Intema-ICE,

-Immigration and Customs Enforcement-


Pelo Governo da Republica de Cabo Verde

Representado pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros e Comunidades


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